Destaques da 242ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE

A sessão que aconteceu em 12 de fevereiro esclareceu os critérios para notificação de operações envolvendo ativos imobiliários, dentre outros temas.

CADE esclarece critérios de notificação de operações envolvendo ativos imobiliários1

O Tribunal do CADE emitiu decisão relevante que aprimora os critérios de notificação de operações que envolvem a aquisição de ativos imobiliários, o que poderá reduzir o volume de operações analisadas pelo órgão concorrencial.

O tema tem sido objeto de discussão em razão da ausência de critérios claros para identificar quais negócios imobiliários acarretam aquisição de "parte de empresa" (expressão que consta no artigo 90, II da Lei de Defesa da Concorrência que define os atos de concentração) e, consequentemente, estariam sujeitos ao crivo da autoridade.

Em síntese, de acordo com a decisão, operações que não alteram a estrutura do mercado não estão sujeitas ao controle preventivo pelo CADE, isto é, a compra e venda de imóvel não operacional desassociado de um estabelecimento comercial e sem atividades não configura um ativo operacional, e, portanto, não caracteriza um ato de notificação obrigatória.

Algumas premissas importantes foram apresentadas no voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima: (i) o imóvel deve estar inativo, sem que seja possível atribuir-lhe qualquer faturamento ou que dele decorra incremento de participação de mercado; (ii) a inatividade do bem deve ser anterior à decisão de venda, sem qualquer relação com esta; e (iii) o grupo econômico do comprador não pode atuar na mesma atividade econômica anteriormente explorada no ativo, a fim de afastar dúvidas sobre a possibilidade de a operação acarretar transferência de fundo de comércio.

Por outro lado, o CADE apontou que operações imobiliárias ainda podem demandar submissão obrigatória, se ao menos um dos seguintes elementos estiver presente: (a) o imóvel for parte de um estabelecimento comercial ativo quando iniciadas as negociações para sua alienação; (b) o imóvel detiver capacidade produtiva instalada capaz de ser tempestivamente absorvida pelo comprador; (c) a operação incluir a transferência de outros bens além do imóvel, como cessão de marca, estoque, clientela ou aparelhos instalados; (d) o imóvel-alvo estiver sujeito a restrições regulatórias que o tornem essencial para uma determinada atividade, seja por sua dificuldade de replicação ou por sua indispensabilidade para a entrada de novos concorrentes, considerando a atividade comercial do comprador.

Por fim, a decisão destaca que esse entendimento pode não se aplicar automaticamente à transferência de imóveis, incluindo terrenos, entre empresas concorrentes do setor imobiliário, exigindo uma análise mais cuidadosa em tais situações.

1. Consulta nº 08700.007814/2024-75. (Consulente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda.).

Tribunal do CADE esclarece critérios para notificação de atos de concentração envolvendo aquisição de participações societárias por acionista controlador2

Em 12 de fevereiro de 2025, o Tribunal do CADE determinou o arquivamento de procedimento de Apuração de Ato de Concentração ("APAC"), que investigava a consumação prévia de operação antes da notificação ao CADE (infração conhecida como gun jumping), envolvendo a dação em pagamento de ações correspondentes a 19,62% do capital social da Geradora Eólica Bons Ventos da Serra 2 S.A. (BVS2), anteriormente detidas pela Servtec Investimentos e Participações Ltda. ("Servtec"), para a Nexus Investimentos ("Nexus"), que passou a deter a maioria das ações da companhia.

A operação já havia sido notificada e aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral ("SG") do CADE em 21 de dezembro de 2021. Não obstante, o órgão federal instaurou o APAC após o recebimento de denúncia sobre a Nexus ter exercido direitos políticos antes da aprovação do CADE.

Apesar da SG ter decidido pela condenação das empresas, o Tribunal do CADE entendeu que a operação não seria um ato de concentração sujeito à submissão obrigatória à autarquia. Em seu voto, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade esclareceu os critérios para aquisições de participações societárias previstos na Resolução CADE nº 33/2022, quais sejam: (i) operações que acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; ou (ii) operações que não envolvam aquisição de controle, mas preencham as regras de minimis do art. 103.

Segundo o Conselheiro-Relator, aquisições de participações societárias que não acarretem alteração de controle ou não atinjam as regras de minimis não estão sujeitas à submissão obrigatória. Apesar da Nexus ter adquirido a maioria das ações da BVS2, seu controle permaneceu compartilhado com a Servtec e a Nexus não era concorrente ou atuante em mercado verticalmente relacionado com BVS2, afastando-se a aplicação da regra de minimis da Resolução nº 33/2022.

Portanto, meras consolidações de controle realizadas pelo controlador unitário ou a manutenção do controle compartilhado, sem atingir as regras de minimis, não estão sujeitas à análise do CADE. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do APAC nos termos do voto do relator.

2. APAC nº 08700.008330/2022-81 (Representante: Cade ex officio. Representadas: Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda. e Servtec Investimentos e Participações Ltda.)

3. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: (a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; (b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: (a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; (b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução.

 

CADE condena sindicatos por cláusula anticompetitiva em convenção coletiva do setor de academias4

O Tribunal do CADE condenou dois sindicatos do setor de academias e pessoas físicas relacionadas em processo administrativo por ação de conduta comercial uniforme entre concorrentes, por meio da imposição de cláusula em convenção coletiva de trabalho que limitava o número de alunos sob supervisão de profissionais de educação física, criando dificuldades ao funcionamento de academias de ginástica do tipo low cost.

Ao longo da instrução, a Superintendência-Geral, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e ao Ministério Público Federal emitiram pareceres unânimes pelo indeferimento das preliminares e pela condenação das representadas, concluindo que os sindicatos e seus dirigentes praticaram influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, o que configura infração à ordem econômica.

O Conselheiro-Relator José Levi destacou a reincidência das práticas anticompetitivas dos sindicatos e a gravidade da cláusula restritiva imposta na convenção coletiva de trabalho, razão pela qual votou pela condenação com aplicação de multas.

O Plenário do CADE, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro-Relator, determinando a condenação dos representados com aplicação de sanção pecuniária. Trata-se de  precedente importante na repressão de práticas anticompetitivas realizadas por sindicatos.

4. Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24 (Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Self It Academias Holdings S.A. Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e, Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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