Congresso Nacional aprova Quantitative Easing e Orçamento de Guerra para combate ao COVID-19

Trata-se de um conjunto de normas excepcionais aplicável à União para enfrentamento da calamidade pública decorrente de pandemia do COVID-19, limitado à duração do estado de calamidade e às necessidades dele decorrentes, sendo necessário comprovar incompatibilidade de se seguir o regime constitucional regular. Haverá um orçamento público específico relacionado aos gastos de que trata a EC 106/2020.

O Congresso Nacional pode sustar qualquer ato do Executivo praticado em descumprimento da EC 106/2020, sem prejuízo do controle por outros órgãos.

Não houve alteração do texto constitucional em vigor, sendo que o regime extraordinário se dará por meio da suspensão de exigências e criação de novas regras, relacionadas aos aspectos a seguir descritos.

Contratações. Exclusivamente para enfrentamento da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, a União poderá contratar pessoal, obras, serviços e compras por meio de procedimento simplificado que assegure, na medida do possível, competição e igualdade entre concorrentes. Para o aumento de despesa com pessoal, foram expressamente dispensadas as exigências constitucionais de prévia e suficiente dotação e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. A distribuição dos equipamentos e insumos de saúde aos Estados e Municípios, caso ocorra, deve seguir critérios objetivos e publicados.

Despesas e receitas. As exigências legais para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual resulte renúncia de receita estão dispensadas no caso de despesas temporárias exclusivamente destinadas ao enfrentamento do estado de calamidade e suas consequências sociais e econômicas. Durante a vigência da EC 106/2020, empresas em débito com a seguridade poderão contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Operações de crédito. Durante o exercício fiscal de vigência da calamidade, não será aplicada a chamada regra de ouro de orçamento público, a qual veda operações de crédito que excedam as despesas de capital. Além disso, permitiu-se que operações de crédito para refinanciamento da dívida mobiliária abranjam também o pagamento dos juros e dos encargos do título. O Ministério da Economia divulgará um relatório mensal das operações de crédito contratadas durante a vigência da calamidade.

Operações do Banco Central. A EC 106/2020 estabelece um Programa de Quantitative Easing, em linha com medidas adotadas por outros países durante a crise de 2007-2008, como forma de prover liquidez aos mercados. Durante a vigência do estado de calamidade, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) pode comprar e vender crédito e títulos privados no mercado secundário nacional com rating no mercado local mínimo de BB-. Será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas. Com o atual cenário de restrição de crédito, essas medidas podem ser uma forma direta de injetar recursos na economia.

A instituição alienante de ativos financeiros deverá seguir a regulamentação a ser baixada pelo Banco Central. Não obstante, a própria EC 106/2020 já traz algumas exigências: vedação à instituição financeira alienante de (i) pagamento de dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou em seu estatuto social vigente em 8 de maio de 2020 e; (ii) aumento da remuneração, fixa ou variável, de sua alta administração.

O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional nos mercados secundários local e internacional. O Governo esclareceu que essa autorização objetiva a venda de títulos públicos de curto prazo de resgate e, simultaneamente, a compra de títulos de longo prazo. A operação, denominada “twist”, objetiva reduzir os juros de longo prazo que servem de referência para todo o mercado. Com taxas menores, o ambiente econômico deve ficar mais favorável para a concessão de empréstimos bancários.

Após a aprovação, o Senado Federal divulgou uma síntese em tópicos das alterações da EC 106/2020, que pode ser acessada aqui.

Nossas equipes de Direito Público, Bancário, Societário e Mercado de Capitais estão preparadas e à disposição para auxiliá-los no que for necessário sobre o assunto.

Clique aqui para acompanhar mais conteúdos de nossos especialistas e entender os principais impactos jurídicos do Covid-19.

Montamos um grupo de gerenciamento da pandemia, o Covid-19 Desk, para identificação dos riscos e auxílio aos clientes quanto aos impactos do novo Coronavírus nos seus negócios. Estamos atentos a todos os desdobramentos e manteremos todos os nossos clientes devidamente informados. Qualquer dúvida pode ser enviada para o e-mail: covid19@cesconbarrieu.com.br.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

O Cescon Barrieu alerta que todas as suas comunicações oficiais são realizadas exclusivamente por e-mails corporativos com o domínio @cesconbarrieu.com.br. Caso receba tentativas de contato em nome do escritório por WhatsApp ou via e-mail de um domínio diferente, seja para negociação, solicitação de informações ou envio de boletos, ignore a mensagem

Centro de Inteligência