Lei nº 14.470/2022, que incentiva ações de reparação de danos causados por carteis, entra em vigor

​Entre
as principais alterações, a lei estabelece a reparação em dobro de danos
causados por empresas que praticam determinadas infrações à ordem econômica,
especificamente os carteis e influência à adoção de conduta uniforme ou
concertada entre concorrentes.

Carteis
são acordos ilícitos entre concorrentes para, por exemplo, combinar ou
manipular preços, restringir a oferta de bens ou serviços, dividir mercados e
clientes ou fraudar o caráter competitivo de licitações. Por sua vez, a
influência à adoção de conduta uniforme tem como objetivo uniformizar a atuação
de concorrentes, por exemplo, por meio da imposição de tabelas de preço para
uma determinada categoria profissional. Tais condutas podem causar danos significativos
à economia e aos consumidores.

A
legislação brasileira já estabelece sanções tanto na esfera administrativa
(para empresas e pessoas físicas) como na esfera criminal (somente para pessoas
físicas) àqueles que praticam infrações à ordem econômica e também prevê a
possibilidade de reparação cível dos danos causados pelos infratores. No
entanto, com a nova lei, a reparação cível ganhou incentivos mais robustos e
novas definições que até então estavam sob análise do Poder Judiciário e, com
isso, o Brasil equipara-se a jurisdições mais avançadas no tema de combate a
carteis e práticas anticompetitivas. A fim de não criar desincentivos ao
Programa de Leniência do CADE, que existe desde 2003, a nova
norma confere proteções adicionais aos signatários de Acordos de Leniência e
Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) declarados cumpridos pelo CADE
ao isentá-los do ressarcimento em dobro e da responsabilidade solidária por danos
causados pelos demais participantes do ilícito, limitando sua responsabilidade
aos danos a que deram causa.

Além
de incentivar a propositura das chamadas Ações de Reparação de Danos
Concorrenciais (ARDCs), a Lei nº 14.470/2022 também busca resolver
controvérsias relacionadas a essas demandas judiciais. Neste sentido,
estabelece que não será presumido o repasse do sobrepreço para as demais etapas
da cadeia de produção. Sendo assim, a alegação de que houve repasse de eventual
preço acima dos níveis de mercado (“pass-on defense”) e a consequente
prova de sua ocorrência deverá ser de iniciativa dos réus que pretendam
demonstrar que os autores das ARDCs não absorveram o prejuízo material
decorrente da conduta.

O
novo diploma também busca reduzir a insegurança jurídica ao estabelecer que o
prazo prescricional para a propositura de ARDCs é de 5 (cinco) anos contados do
conhecimento inequívoco do ilícito pelos prejudicados. Colocando fim a outra
controvérsia jurisprudencial, estabelece que a ciência inequívoca do ilícito
concorrencial ocorrerá com a publicação da decisão final do CADE do processo
administrativo correspondente. Assim, o prazo prescricional para ajuizamento de
ARDC não fluirá na pendência de qualquer procedimento administrativo correspondente
no âmbito da autoridade concorrencial.  

Em
complemento, a nova norma prevê que a decisão condenatória do Tribunal do CADE
será apta a fundamentar a concessão da tutela de evidência, permitindo ao juiz
decidir liminarmente nessas ações mesmo que não haja perigo de dano ao autor da
ARDC.

O
Projeto de Lei também estabelecia que compromissários de TCCs deveriam submeter
ao juízo arbitral controvérsias que tivessem por objeto a reparação dos danos
causados. No entanto, a proposição foi vetada pelo Presidente da República Jair
Bolsonaro, especialmente em razão de preocupações com o aumento de custos para
as partes e possíveis desincentivos à assinatura desses acordos.

Apesar
de as ARDCs já estarem se multiplicando no país nos últimos anos, espera-se um
aumento relevante desse número a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.470/2022.
Também são antecipados impactos para empresas signatárias de acordos de
leniência e TCCs celebrados com o CADE, que poderão ter que reavaliar riscos de
serem condenadas a ressarcir valores que podem não ter sido considerados na
tomada de decisão quando das assinaturas de tais acordos.

O
Cescon Barrieu conta com um time especializado em Contencioso Concorrencial e
está à disposição para esclarecer dúvidas e fornecer orientações adicionais
sobre a matéria.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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