Locação de imóveis por meio de plataformas digitais está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, segundo julgado recente do TJSP

Segundo
o CDC, é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, “equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.”

No
âmbito de locações de imóveis por meio de plataformas digitais, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (“STJ”) já decidiu que é aplicável o CDC na relação entre
o proprietário e imobiliária contratada para intermediar e/ou administrar o imóvel
locado, sendo o seu proprietário o destinatário final do serviço prestado.

Dessa
forma, além da relação de consumo anteriormente reconhecida entre o proprietário
do imóvel e a imobiliária, o julgado do TJSP também reconheceu a aplicação das
normas protetivas do CDC na relação entre locatário e administradora, desde que
comprovada a falha desta na prestação dos serviços de intermediação. No caso
julgado, essa falha foi identificada devido a problemas estruturais no imóvel locado,
que não foram detectados pelos funcionários da imobiliária, durante a
elaboração do laudo de vistoria inicial da locação, ficando comprovada uma
falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária, que se sujeitam
ao CDC.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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