Ministério de Portos e Aeroportos estabelece procedimento para solução consensual de controvérsias em contratos de concessão

​A Portaria n.º 443, de 19 de setembro de 2024 do Ministério de Portos e Aeroportos (“MPor”) regulamenta a submissão de questões de sua competência à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (“SecexConsenso”) do Tribunal de Contas da União (“TCU”). A norma estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos, além de critérios de encaminhamento e admissibilidade dos pleitos de resolução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos no âmbito dos arrendamentos portuários e concessões aeroportuárias.

A Portaria prevê que a existência de pleito ou de procedimento específico perante à SecexConsenso não impede a utilização de outros mecanismos para solução alternativa de conflitos, podendo as partes se valer, por exemplo, dos mecanismos disponíveis junto à Advocacia-Geral da União e às Agências Reguladoras (art. 2º).

Confira as principais regras a serem observadas pelos setores portuário e aeroportuário:

  1. Instauração: a solicitação de instauração dos pleitos de solução consensual deverá ser feita pelos representantes legais das concessionárias e arrendatárias ou pelos representantes das agências reguladoras vinculadas ao MPor (ANAC e ANTAQ) (art. 4º).

  2. Critérios de admissibilidade e vantajosidade: somente serão submetidas à resolução consensual as controvérsias que apresentem alto grau de complexidade, cuja resolução consensual seja vantajosa para a Administração Pública. Entende-se como vantajosidade: a otimização das obrigações de investimento privado; a modernização regulatória dos instrumentos contratuais; a adequação contratual para maior aderência à política regulatória setorial; a previsão de cenários alternativos de extinção do contrato, como a caducidade e relicitação; e a aderência ao Acórdão TCU n.º 1593/2023* (art. 5º).

  3. Procedimento competitivo diante de alterações relacionadas ao procedimento licitatório: Quando o pleito ou procedimento de resolução consensual puder implicar em alterações (efetivas ou de interpretação) nas diretrizes contratuais estabelecidas no âmbito do procedimento licitatório (e.g. alterações significativas no objeto e obrigações da concessão e/ou arrendamento; modificações na matriz de risco, etc.), a submissão à SecexConsenso deverá ser precedida de procedimento competitivo de mercado. Esta medida busca mitigar e minimizar os riscos sistêmicos, morais e de segurança jurídica que, eventualmente, possam decorrer de soluções com esse teor.

  4. Prazo: o MPor, por meio da autoridade competente, terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para apreciar os pedidos de submissão de controvérsia à SecexConsenso. A análise seguirá a ordem cronológica da distribuição dos processos e os prazos serão suspensos sempre que necessária alguma diligência pelo MPor (art. 9º c/c art. 18).

  5. Análise técnica: caberá às secretarias temáticas, no âmbito das suas competências, analisar e elaborar manifestação técnica sobre o pedido. A instrução da secretaria temática será remetida à Secretaria Executiva do MPor, a quem caberá analisar a adequação material e processual do pleito, encaminhando-o ao Ministro para decisão final sobre a admissibilidade. Antes da remessa à SecexConsenso, o processo será remetido à Advocacia Geral da União para manifestação. Se admitido, o processo será processado e analisado de acordo com as normas internas do TCU (art. 14 a 17).

  6. Acordo e encerramento: após o trâmite do processo perante a SecexConsenso, na hipótese de ser alcançada solução consensual favorável, antes da assinatura do acordo, deverá a Concessionária ou Arrendatária renunciar, expressamente, a todos os processos existentes relacionados às controvérsias que tenham sido objeto de resolução consensual (nas esferas judicial, administrativa e arbitral). Ainda, a parte privada deverá declarar sua ciência e concordância com a instauração automática de processo de caducidade, caso haja descumprimento dos termos do acordo, para o qual se renunciará o prazo para correção de falhas e transgressões, previsto na Lei de Concessões (art. 19).

Nosso time de Direito Público e de Infraestrutura estão à disposição para maiores esclarecimentos e aprofundamentos na matéria.

*O Acórdão TCU n.º 1593/2023 elucida a interpretação da irrevogabilidade e da irretratabilidade da relicitação e estabelece a possibilidade de repactuação do contrato de concessão após o início deste processo. Mais informações podem ser obtidas por clicando aqui

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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