Até então, projetos de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criassem condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas, não eram enquadrados como projetos prioritários, de forma que não alcançavam o benefício fiscal concedido às Debêntures Incentivadas, nos termos do artigo 2º da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011.
Nos termos da Portaria, são considerados projetos de investimento em infraestrutura no setor de irrigação a “aquisição ou construção de obras civis, estrutura mecânicas, elétricas e seus componentes necessários à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como suas estruturas de captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso”.
Conforme dispõe a Portaria, os projetos de obras de infraestrutura no setor de irrigação devem ser submetidos ao MDR para obtenção da aprovação como prioritários, devendo ser observados os requisitos e procedimentos lá dispostos.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, abrindo mais uma possibilidade de captação de investimentos no agronegócio brasileiro.