1. Processo Administrativo
1.1. Pedido de efeito suspensivo relativo à decisão de distribuição de rendimentos por fundo de investimento imobiliário é deferido pelo Colegiado da CVM – PA CVM SEI 19957.006102/2020-10.
No final de dezembro de 2021, o Colegiado julgou processo que tratava da distribuição de rendimentos por fundo de investimento imobiliário (FII). Naquela ocasião, o Colegiado (a) manifestou entendimento de que os FII têm certa discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas e, (b) naquele caso específico, entendeu que o fundo em questão estaria pagando rendimentos com base nos recursos que ingressaram no caixa do fundo, quando deveria pagá-los com base no resultado contábil.
Vale ressaltar que, enquanto no regime de caixa o registro do evento contábil (uma aquisição, por exemplo) se dá no momento em que há o efetivo recebimento ou transferência dos valores, no regime de competência, as receitas e despesas são contabilizadas tão logo haja a celebração de um contrato ou acordo, mesmo que o recebimento ou dispêndio de valores só ocorra algum tempo depois.
De acordo com o entendimento manifestado pelo Colegiado, o montante distribuído pelo FII deveria se limitar à soma (i) do lucro do exercício social corrente; e (ii) dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) refletidos nas demonstrações financeiras do exercício anterior. Desse modo, de acordo com a decisão, a distribuição, aos cotistas, de valores que excederem o montante calculado nos termos dos itens (i) e (ii) acima deveria ser, em regra, tratado contabilmente como amortização de cotas ou devolução do capital.
Considerando a repercussão do caso, o Colegiado da CVM esclareceu que esse entendimento pode se aplicar aos FII que tenham características similares ao caso analisado e indicou que, ainda que os administradores calculem os valores a serem distribuídos com base nas disponibilidades de caixa do fundo, sua contabilidade deverá ser regida pelo regime de competência.
A repercussão da decisão deve-se, em boa medida, aos impactos fiscais que a aplicação da interpretação do Colegiado poderá acarretar sobre os valores distribuídos por tais FII.
Posteriormente, o Colegiado da CVM atendeu ao pedido formulado pelo administrador do FII objeto do processo em questão para suspender os efeitos da decisão até que seja apresentado pedido de reconsideração pelo administrador.
Acesse aqui a manifestação da área técnica e aqui o voto proferido pelo então Diretor Fernando Galdi. Acesse aqui o voto vencido proferido pelo Diretor Alexandre Rangel.
2. Termos de Compromisso
2.1.CVM celebra termo de compromisso com administrador de companhia para encerrar processo que apurava suposta negociação de valores mobiliários em período de proibição – PA CVM SEI 19957.008605/2020-20.
O Colegiado da CVM aprovou, por unanimidade, a celebração de termo de compromisso com diretor vice-presidente de assuntos estratégicos e membro de comitê de companhia aberta prevendo o pagamento, em parcela única, de R$267.118,88 para encerrar processo que investigava a irregularidade na aquisição de ações da companhia pelo administrador dias antes da divulgação de um fato relevante pela companhia. O fato relevante indicava a realização de aquisição da carteira de beneficiários de uma seguradora de saúde por subsidiária integral da companhia.
Após os esclarecimentos prestados pela companhia e pelo investigado, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) entendeu que as operações realizadas pelo administrador resultaram em um ganho bruto supostamente indevido de R$69.835,00.
Por ocasião da submissão da proposta de Termo de Compromisso inicial, o investigado argumentou (i) não ter havido intenção de ganho oportunista com base em informações privilegiadas; e que (ii) não ter havido má fé ou dolo na conduta apurada, e comprometeu-se ao pagamento de R$ 250.000,00, divididos em duas parcelas. O CTC sugeriu o aprimoramento da proposta para o triplo do suposto ganho auferido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Acesse aqui a íntegra do Parecer do CTC.
2.2. CVM celebra termo de compromisso com administradores de companhia para encerrar processo que apurava suposto desvio de poder e descumprimento do dever de diligência – PAS CVM SEI 19957.011341/2018-77
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores de companhia aberta em virtude da celebração de quatro contratos de mútuo no montante total de R$ 24,5 milhões com o então Diretor Presidente da Companhia, nos quais este figurava como mutuário, e que não teriam sido aprovados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral da companhia.
Em resposta aos questionamentos da Autarquia, os administradores da companhia alegaram, em linhas gerais, (a) que os contratos de mútuo representavam adiantamento da remuneração a que o administrador faria jus e (b) que foram adotadas todas as providências para que as transações fossem devidamente contabilizadas no balanço patrimonial da Companhia e em notas explicativas. Além disso, a área técnica verificou que os mútuos foram quitados antecipadamente pelo administrador.
A área técnica, no entanto, entendeu que, ainda que os contratos de mútuo fossem compatíveis com os rendimentos do então diretor presidente, não seria afastada a necessidade de aprovação do conselho de administração da companhia, tendo em vista a previsão expressa do Estatuto Social e o Acordo de Acionistas da companhia nesse sentido.. Com base nisto, propôs a responsabilização (i) do Diretor Presidente, tomador do empréstimo, e do Presidente do Conselho de administração, enquanto signatário do mútuo em nome da companhia, por desvio de poder, ao celebrarem contrato de mútuo sem aprovação da Assembleia Geral ou Conselho de Administração e (ii) dos demais diretores signatários do contrato de mútuo, por falta de diligência exigida do administrador de companhia aberta ao não verificarem se estavam preenchidos todos os requisitos legais para a celebração do contrato de mútuo.
Após negociações, o Colegiado aprovou a celebração da proposta de compromisso prevendo o pagamento do valor total de R$2,8 milhões, sendo:
(i) R$1,50 milhões a serem pagos individualmente pelo Diretor Presidente e pelo Presidente do Conselho de administração; e
(ii) R$350 mil a serem pagos individualmente pelos outros dois Diretores signatários do contrato de mútuo.
Acesse aqui a íntegra do Parecer do CTC.
3. Notícias e Atividade Regulamentar
3.1. CVM publica nova edição de seu Boletim Econômico
Em 31 de janeiro, a CVM publicou nova edição do Boletim Econômico, destacando, entre outros temas, o valor recorde de emissão de valores mobiliários no Brasil em 2021, que atingiu o montante de R$722,2 bilhões.
De acordo com o Boletim, esse número representou o maior somatório em emissões no mercado de capitais em um único ano, sendo o mercado de debêntures um dos destaques, correspondendo a cerca de 35% deste montante.
Além disso, outros aspectos relevantes registrados no Boletim foram:
Ofertas. Em 2021, foram realizadas 2.639 ofertas com esforços restritos (observando o rito da Instrução CVM 476), que totalizaram R$592,6 bilhões. Apenas no quarto trimestre de 2021, emitiu-se R$233 bilhões em valores mobiliários por meio deste rito, versus R$87 bilhões no mesmo período de 2020.
Aumento no número de regulados pela CVM. O conjunto de regulados pela CVM aumentou 16% em relação ao final de 2020, somando 71.756 participantes. Conforme se verifica do Boletim, quase todas as categorias de regulados apresentaram crescimento, com destaque para os Agentes Autônomos de Investimento, que somam 18.141 participantes registrados (aumento de 30%).
Apetite ao risco em queda no 4º trimestre. Já no que diz respeito aos riscos, foi observada nova queda no indicador de apetite por risco e estabilidade nos demais indicadores no quarto trimestre de 2021.
Acesse aqui o Boletim Econômico da CVM.
3.2. Orientações publicadas pela CVM
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Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/22
Em 31 de janeiro, as Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM publicaram o Ofício Circular CVM/SIN/SMI 01/2022, documento que contém orientações em relação a políticas, mecanismos e controles para prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas (PLD/FTP) a serem adotadas pelos regulados da CVM.
Entre as principais orientações, as áreas técnicas destacam que é imprescindível que haja o compartilhamento de informações a respeito dos cotistas entre os prestadores de serviços de fundos de investimento nas operações e situações de maior risco.
Acesse aqui a íntegra do Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 01/22.
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Ofício Circular CVM/SRE 01/22
Em 14 de janeiro, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) publicou orientações a respeito da incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários a serem observadas pelos emissores e ofertantes, bem como intermediários em ofertas públicas de valores mobiliários. Entre as orientações, estão o momento de pagamento, a base de cálculo e o tratamento dado às ofertas não sujeitas a registro na CVM.
Acesse aqui a íntegra do Ofício Circular CVM/SRE 01/22 e aqui nosso informa a respeito da Resolução CVM nº 61, que alterou as disposições a respeito das taxas em referência.
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Parecer de Orientação CVM nº 39/21
Em 1º de janeiro de 2022 entraram em vigor as disposições da Lei nº 13.818/19, que alteram o artigo 289 da Lei das S.A., autorizando a publicação de forma resumida em jornal os documentos cuja publicação é obrigatória nos termos da Lei, notadamente as Demonstrações Financeiras.
Diante da iminente entrada em vigor do dispositivo, a CVM publicou, em 21 de dezembro de 2021, o Parecer de Orientação CVM nº 39, que trata do conteúdo mínimo que deverá constar da publicação resumida das Demonstrações Financeiras por aquelas companhias que adotem tal faculdade a partir da divulgação das Demonstrações Financeiras do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, a CVM exige atenção especial para que os objetivos do dispositivo legal sejam atingidos de modo a simplificar e reduzir o custo de observância das companhias, ao mesmo tempo em que sejam fornecidas (i) informações essenciais sobre as demonstrações financeiras resumidas; (ii) a divulgação de trechos relevantes de notas explicativas; (iii) o relatório do auditor independente e, quando houver, (iv) o parecer do conselho fiscal.
Acesse aqui a íntegra do Parecer de Orientação CVM nº 39/21 para informações mais detalhadas a respeito do conteúdo mínimo das Demonstrações Financeiras a ser observado na publicação resumida.
3.3. Otto Lobo é nomeado Diretor da CVM
Em 7 de janeiro, Otto Lobo foi nomeado Diretor da CVM cujo mandato está previsto para se encerrar em 31 de dezembro de 2025, tendo em vista o término do mandato do ex-Diretor Henrique Balduíno Machado Moreira.
Acesse aqui o Decreto de nomeação.