Publicada Lei que altera as Áreas de Preservação Permanente em margens de cursos d’água urbanos

Conforme Informa publicado em outubro de 2021, a matéria transitou entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio do Projeto de Lei (PL) n. 2.510, sendo debatida pelos parlamentares até que se chegasse em um texto final, aprovado pelo Legislativo no início de dezembro de 2021.

Encaminhado para análise presidencial, o PL foi sancionado apenas com dois vetos. A Presidência da República vetou o dispositivo que possibilitava às edificações construídas nas faixas marginais de cursos d’água até 28 de abril de 2021 serem dispensadas de observar as novas regras. Outro dispositivo não acatado pelo Executivo Federal estabelecia que, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderia ser feita de forma coletiva.

Assim, pela nova norma, a área urbana consolidada deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; e apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços. Deve ainda dispor de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados, entre eles drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Conforme o Código Florestal, as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água. Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão, pela nova Lei, determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Com a publicação da Lei n. 14.285/2021, põe-se, assim, fim a discussão quanto ao regramento aplicável à ocupação das áreas no entorno de cursos d’água localizados em áreas urbanas. O STJ já havia decidido pela aplicação do Código Florestal em detrimento da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (vide Informa de abril de 2021), que prevê metragens para a faixa de proteção em geral muito superiores àquelas previstas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, porém não havia ocorrido definição do Tribunal sobre a modulação dos efeitos da decisão.

Por sua relevância para Estados e Municípios, as alterações normativas destacadas entram em vigor imediatamente após sua data de publicação.

As equipes de Ambiental, Imobiliário e Relações Governamentais do Cescon Barrieu permanecem à disposição para quaisquer entendimentos sobre o assunto. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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