Publicada Resolução ANM nº 120, de 27 de outubro de 2022, que regulamenta o pagamento de TAH e estabelece os valores, os prazos de recolhimentos e demais critérios e condições de pagamento

​O reajuste dos valores será feito anualmente, em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior. Até então, aplicava-se ao valor da TAH a extinta expressão monetária UFIR.

Os pagamentos da TAH, cujos prazos foram mantidos inalterados, serão efetuados por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, emitida no site da ANM e paga na rede bancária. E, nos casos de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), os pagamentos deverão ser efetuados por meio de GRU Simples, a ser paga no Banco do Brasil.

PENALIDADES:

A instauração de processo administrativo para a aplicação da penalidade de multa por descumprimento da nova Resolução, cujo valor trazido pela norma é de R$ 4.091,27 (quatro mil noventa e um reais e vinte e sete centavos) atualizado à data da lavratura do auto de infração, passou a ser aplicada também para os casos em que houver o pagamento a menor da TAH ou o pagamento fora do prazo, além dos casos de não pagamento anteriormente previstos, sendo aplicada multa em dobro quando houver reincidência.

Ademais, o não pagamento ou pagamento a menor da TAH também acarretará a instauração de processo administrativo para a cobrança da referida TAH, sendo processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 1999.

Após a imposição da multa, o não pagamento ou pagamento à menor da TAH ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa, e, caso também não haja o pagamento da multa, serão adotadas providências para a inscrição do débito na dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

São considerados válidos, até a publicação da Resolução ANM nº 120, de 27 de outubro de 2022, os atos praticados durante a vigência da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, e os atos praticados com base nos parâmetros contidos na referida norma anterior.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 27 de outubro de 2022.

Para verificar na íntegra o conteúdo da Resolução ANM nº 120/2022 e da Portaria MME nº 503/1999, acesse:

RESOLUÇÃO ANM Nº 120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – RESOLUÇÃO ANM Nº 120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

Portaria Nº 503 de 28/12/1999 do Ministério de Minas e Energia — Português (Brasil) (www.gov.br)

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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