Publicadas normas que regulamentam a aquisição de imóveis da união por precatórios

No final do ano passado, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 que estabeleceu novos pontos sobre o regime de precatórios.

Especificamente sobre a aquisição de imóveis da União, suas autarquias e fundações públicas, ainda pendia regulamentação a respeito do tema. Neste ponto, houve as recentes publicações da Portaria SPU/ME nº 9.650, de 3 de novembro de 2022 e do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022

Por meio destas normas, são estabelecidas regras que permitem a aquisição de imóveis da União por pessoas físicas e jurídicas detentoras de créditos líquidos e certos, a exemplo dos precatórios, que passam a servir como mecanismo para o aperfeiçoamento da aquisição, bem como o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição Federal.

A oferta de créditos é faculdade do credor, que poderá utilizá-la em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;

II – compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda;

V – compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

A utilização dos créditos líquidos e certos será feita por meio de encontro de contas. Será facultada ao credor, independentemente do disposto nos instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação societária para venda ou de cessão de direitos, a utilização de créditos líquidos e certos, e não poderá ser estabelecida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.

Quanto à Portaria, os editais de venda imóveis publicados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia deverão prever a possibilidade de uso de precatórios ou de outros tipos de créditos reconhecidos pela justiça para o pagamento das transações.

A sistemática do uso de moeda corrente é mantida, em especial com relação ao prazo de 30 dias para efetivação do pagamento após o recebimento da notificação. Após esse prazo, até o 120º da convocação, o licitante vencedor ainda poderá quitar o valor com a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês, pro rata.

Caso haja o indeferimento do uso dos créditos, total ou parcialmente, em virtude de idoneidade, a proposta será desclassificada, não obstando a aplicação de penalidades previstas no instrumento convocatório.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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