Publicado novo regulamento sobre logística reversa de embalagens de vidro

​O §1º do art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei nº 12.305/2010) estabelece que os sistemas de logística reversa se
estendem a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente,
o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.

Isso significa que os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens são
obrigados, pela PNRS, a estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Nesse contexto, em janeiro de 2021, o Ministério do Meio
Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre o Decreto que regulamentaria o
sistema de logística reversa de embalagens de vidro, separando-o, portanto, da
logística reversa das embalagens dos demais materiais. Agora, quase dois anos
depois, o Decreto nº 11.300/2022 finalmente é publicado (confira a íntegra aqui), e busca especificar as
obrigações dos participantes do sistema de logística reversa de embalagens de
vidro, bem como estabelecer as metas de reciclagem do setor.

Ao longo deste ano, foi possível
observar uma movimentação do MMA para regulamentar os sistemas de logística
reversa de embalagens de diversos materiais, como plástico (confira nosso
Informa aqui), metal e papel/papelão (confira nosso Informa aqui), sobre os quais foram abertos processos de consulta pública
para que os envolvidos pudessem opinar e colaborar na criação da
regulamentação.

O Decreto nº 11.300/2022 , no entanto, é o primeiro a ser publicado efetivamente
separando o vidro dos demais materiais cujas embalagens também são sujeitas a
logística reversa.

Como já explicado em outras oportunidades ,
embora a PNRS tenha sido um grande marco para o desenvolvimento sustentável no país,
ela corresponde a uma legislação principiológica e programática, sendo
necessária a sua complementação e delimitação da forma de seu cumprimento, o
que gerou debates e, resultou em certa judicialização dos casos.

O novo Decreto individualiza as obrigações dos entes
envolvidos e estabelece metas para implementação do sistema, as quais são o
principal ponto de divergência entre o decreto publicado e a sua redação original de janeiro de 2021. Vejamos:

Proposta – 01/2021
tabela 1.JPG

Decreto 11.300  – 12/2022

tabela2.JPG

 

Conforme é possível verificar das tabelas acima, as metas do Decreto publicado foram divididas nas regiões da federação, assim como foram reduzidas da proposta original, em uma tentativa de possibilitar maior adesão e alcance das metas em um curto prazo de implementação. Por fim, estabeleceu-se maiores metas à região sudeste já que é a maior produtora de vidros do país, conforme dados disponibilizados pela Confederação Nacional do Ramo Químico (CNQ).

A Equipe Ambiental do Cescon Barrieu se coloca à disposição para esclarecimento de dúvidas e auxílio para implementação do novo sistema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência