Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, passou-se expressamente a
autorizar o pedido de recuperação judicial pela pessoa física do produtor rural,
desde que seja comprovado o exercício regular de sua atividade rural há mais de
dois anos, através dos documentos contábeis elencados pelas novas previsões
legais, conforme a nova redação dos §§3º a 5º do art. 48 da Lei 11.101/2005
(LRF).
Apesar da alteração legislativa, ainda havia uma indefinição
acerca do tempo de inscrição perante a respectiva Junta Comercial para que o
produtor rural pudesse requerer recuperação judicial.
Embora houvesse uma tendência pela dispensa do biênio
registral (REsp. n. 1.800.032/MT e REsp. 1.811.953/MT), tal questão ainda gerava
grandes discussões nos tribunais e, consequentemente, insegurança jurídica.
Agrava-se a situação pelo fato da norma legal em referência
não estabelece nenhuma necessidade e tempo do registro e, na prática, a
maioria dos produtores rurais exerce sua atividade sem qualquer registro,
remanescendo-se na qualidade de pessoas físicas, o que impediria o ajuizamento
de pedido de recuperação judicial.
Com o mencionado julgamento, a Corte Superior firma o
entendimento de que a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo
biênio deve ser atestada pela efetiva manutenção e continuidade do exercício
profissional, e não mais pela data do registro do produtor rural perante a
Junta Comercial.
Segundo o acórdão: “o registro permite apenas que nas
atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito
empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor
rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e
serviços já é empresário”.
Assim, os produtores rurais e seus stakeholders devem ter
conhecimento dessa relevante decisão que reconhece o produtor rural como
empresário e facilita o seu acesso à recuperação judicial.