Rotulagem de alimentos industrializados – Novas Regras

Para os novos produtos, fabricados a partir de 09 de outubro de 2022, já deverão observar as novas regras a partir da sua produção. Para os produtos já em circulação, a adaptação poderá ser feita progressivamente: (i) alimentos em geral deverão estar adequados à nova rotulagem até 09 de outubro de 2023; (ii) alimentos artesanais deverão estar adequados à nova rotulagem até 09 de outubro de 2024; e (iii) bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis deverão estar adequadas à nova rotulagem até 09 de outubro de 2025. 

Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade. 

Dentre as principais alterações, destacamos: 

(i) Formatação padronizada da tabela nutricional (IN 75/2020 – Anexo IX): a IN 75/2020 referencia cinco modelos que poderão ser escolhidos pelas empresas. Em todas elas, a tabela deverá ter fundo branco e letras na cor preta e deverá ficar localizada próxima à listagem de ingredientes, em superfície de fácil exposição e visualização no rótulo. 

(ii) Parametrização das informações da tabela nutricional (art. 5º e 8º da RDC 429/2020 e Anexos II e IV da IN 75/2020): nas novas regras as informações: (a) o valor nutricional ou energético deve ser informado em relação a porções de 100g ou 100ml; (b) deve constar informações distintas entre a quantidade de açúcar total (natural) e adicional (acrescido por substâncias externas); e (c) o valor diário de referência dos nutrientes e componentes, deverão seguir um padrão de referência. Tudo isso busca garantir uma padronização dos rótulos em geral, permitindo a informação e interpretação adequada pelo consumidor final. 

(iii) Rotulagem nutricional frontal (art. 18 da RDC 429/2020): os produtos que tenham quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020, deverão ter declaração nutricional frontal em seus rótulos indicando de forma clara e expressa “alto em açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio”, conforme cada caso.  

Nosso time de Regulatório está acompanhando as atualizações do setor e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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