Conhecida como Lei do Pantanal, a medida tem por objetivo alterar o regramento de proteção e uso sustentável de uma das maiores áreas alagáveis do mundo.
A primeira mudança trazida pela Lei Estadual nº 11.861/2022 foi a inclusão dos conceitos de Área de Conservação Permanente, Pecuária Intensiva, Ecoturismo e Turismo Rural. Para tais fins, a lei considerou como Área de Conservação Permanente as áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai (“BAP”), caracterizadas como unidades de paisagem que funcionam como refúgios, habitats e corredores para a fauna, e conectividade de populações de espécies associadas a ambientes aquáticos e de aves migratórias.
A segunda mudança foi a alteração do objetivo da Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai para incluir, além da preservação e conservação dos bens ambientais e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a melhoria social e econômica da região.
Quanto às mudanças de uso e de desenvolvimento de atividades econômicas na região, confirma a tabela abaixo:
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Como era? |
Como ficou? |
Pecuária extensiva e restauração de pastagem nativa em reserva legal e APPs |
Não tratava do assunto. |
Nas áreas de preservação permanente que possuam pastagens nativas, será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva, restauração de pastagem nativa, sendo vedada a substituição por gramínea exótica. |
Pecuária extensiva, ecoturismo e turismo rural em todas as áreas de conservação permanente |
A Lei do Pantanal prevê sete categorias de áreas de preservação, além daquelas previstas no Código Florestal, e reservava a apenas uma delas, os campos inundáveis, o acesso e uso para a pecuária extensiva, e em duas, capões de mato e murunduns, as atividades turísticas, habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedadas às intervenções que impeçam o fluxo da água |
A permissão de uso para pecuária extensiva, ecoturismo e turismo rural foi expedida para todas as sete categorias de áreas de preservação, quais sejam: corixos, meandros de rios, baías e lagoas marginais, cordilheiras, diques marginais naturais; capões de mato e murunduns. Destaca-se que o termo “atividades turísticas” foi substituído por “ecoturismo” e “turismo rural”, ambas sujeitas a licenciamento ambiental, conforme disposto pela nova lei. |
Uso de forma intensiva ou em larga escala das Áreas de Conservação Permanente |
A Lei proibia o uso intensivo e em larga escala das Áreas de Conservação Permanente na Planície Alagável da BAP. |
A nova Lei retira essa proibição. |
Proibição de plantio em larga escala, PCHs, usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração. Permissão de abatedouros. |
A Lei proibia a instalação e funcionamento de atividades de médio e alto grau de poluição e/ou degradação ambiental na Planície Alagável da BAP, tais como: plantio de cana, implantação de usinas de álcool e açúcar, carvoarias, abatedouros. |
A nova Lei retirou o trecho que menciona “atividades de médio e alto grau de poluição e/ou degradante”, e passou a proibir, expressamente, o plantio de culturas em larga escala, como por exemplo de cana e soja, bem como passou a proibir instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), de usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração. A proibição de abatedouros foi retirada.
O texto, ainda, abre exceção o desenvolvimento de atividades de médio e alto grau de poluição quando houver “interesse social” como pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente, conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012). |
Proibição da pecuária intensiva
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Não tratava do assunto. |
A nova redação proíbe a pecuária intensiva, isto é, com uso de sistema de confinamento e semiconfinamento, em que se cria um maior número de animais em uma menor área. |
Plantio de pastagem exótica |
Não tratava do assunto. |
A nova lei permite a plantação de pastagens exóticas (alimento para gado) desde que em um limite máximo de 40% da área da propriedade rural. |
Fiscalização no licenciamento ambiental |
Os empreendimentos ou atividades localizados na Planície Alagável da BAP e em faixa marginal de 10 quilômetros, eram obrigados a submissão de vistoria prévia presencial do órgão ambiental antes da emissão de parecer técnico conclusivo do processo de licenciamento. |
Com a nova lei, a conclusão do licenciamento deve ser feita com base nos dados contidos no processo de licenciamento e nas plataformas geoespaciais disponíveis, sendo que as vistorias presenciais passam a ter caráter subsidiário e são destinadas apenas nos casos em que os dados forem insuficientes. |
Limpeza de pastagem para pecuária extensiva |
A Lei permitia a limpeza de pastagem, para fins de pecuária extensiva, e estabelecia uma lista de dez espécies que podiam ser suprimidas durante a limpeza. A Lei ainda proibia a limpeza de pastagem em capões, cordilheiras, diques marginais naturais e matas ciliares. |
A nova redação mantém a permissão de limpeza de pastagem para fins de pecuária extensiva, porém, retira a lista das espécies que podem ser suprimidas, condicionando ao órgão ambiental a autorização do procedimento. Não houve alteração quanto a proibição de limpeza de pastagem em capões, cordilheiras, diques marginais naturais e matas ciliares, mas apenas em casos de restauração campestre. |
Definição das faixas marginais de preservação permanente |
A Lei estabelecia o nível mais alto dos rios e demais cursos d’água como o referencial para a definição das faixas marginais de preservação permanente. |
A nova redação retirou essa previsão. |
As equipes de Direito Ambiental e Agronegócio do Cescon Barrieu estão à disposição para eventuais esclarecimentos.