SISTEMA CONFEA/CREA | Novas regras para maior aderência à Lei 14.133/2021

Com o objetivo de adequar a regulamentação à Lei de Licitações e Contratos, publicada em 2021, (Lei 14.133/2021), o novo ato normativo revogou a Resolução CONFEA nº 1.025/2009 e trouxe importantes impactos aos profissionais da área e às empresas que prestem serviços de engenharia ou a possuam como sua atividade básica.

Sintetizamos abaixo as principais alterações, repercussões e impactos promovidos pela Resolução CONFEA 1.137/2023:

SISTEMA CONFEACREA.png

Dentre as principais alterações promovidas pelo referido diploma legal, destacam-se aquelas atinentes ao procedimento para cancelamento da ART.

Conforme artigo 20 da Resolução nº 1.137/2023, mantém-se a possibilidade de cancelamento quando

(i) nenhuma das atividades técnicas da ART forem executadas; ou

(ii) a ART for registrada em duplicidade.

Contudo, a partir da publicação da nova Resolução, quando o requerimento de cancelamento for feito pelo próprio profissional, deverá ser instruído com declaração de ciência do contratante e da contratada. Caso o requerimento seja feito pela contratante ou pela pessoa jurídica contratada, o profissional será notificado para se manifestar em até 10 (dez) dias.

Outro ponto de importante alteração e impacto no cotidiano das empresas que prestam serviços de engenharia ou possuem tal atividade básica se refere à possibilidade de cadastro de ART de Cargo ou Função, no SITAC, pela própria pessoa jurídica. Antes da entrada em vigor da Resolução nº 1.137/2023, apenas o profissional poderia fazê-lo.

Também foram instituídas novas regras quanto ao registro de ARTs de execução de obra ou serviço objeto de contratação global. Nestes casos, deverão ser registradas

(i) ART inicial, com os dados estimados; e

(ii) ARTs vinculadas, informando os dados de cada ordem de serviço específica.

Já em caso de subcontratação de obra ou serviço, deverá ser registrada a ART de corresponsabilidade, vinculada à ART principal.

Vale destacar que, com vistas à regulamentação das certidões e atestados previstos no artigo 67 da Lei 14.133/2021, também foram alterados os procedimentos para emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT) e dos atestados pelos contratantes.

Quanto ao CAT, verifica-se que o procedimento foi simplificado, sendo facultado ao profissional o seu requerimento eletrônico.

Já no que se refere aos atestados, documentos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas e que fazem prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, verificou-se a desburocratização do seu fornecimento.

Consoante prevê o artigo 59, §1º da Resolução nº 1.137/2023, quando a pessoa jurídica contratante não possuir em seu quadro técnico profissional habilitado pelo sistema CONFEA/CREA, o atestado será acompanhado por declaração de profissional externo pertencente ao sistema CONFEA/CREA e que corrobore a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.

Verifica-se, portanto, a desburocratização no fornecimento dos atestados mencionados no artigo 67 da Lei 14.133/2021, facilitando a comprovação da capacidade operacional na execução de serviços similares àqueles objetos do certame.

Por fim, a Resolução nº 1.137/2023 criou a Certidão de Acervo Operacional (CAO), documento que pode ser requerido ao CREA pela pessoa jurídica e certifica, para os efeitos legais, o registro de ARTs nos assentamentos dos CREAs. Essa certidão, que possui validade em todo o território nacional, poderá comprovar a experiência de uma pessoa jurídica na execução dos serviços de engenharia.

Os times de Direito Público e de Direito da Engenharia do Escritório Cescon Barrieu estão acompanhando o assunto e seus desdobramentos e se colocam à disposição para esclarecer dúvidas e prestar apoio a todos os eventuais interessados.

Para verificar na íntegra a Resolução nº 1137/2023, clique aqui

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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