STF afasta a alíquota majorada de ICMS para energia e telecomunicação

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, propôs a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”.

Em relação aos serviços de telecomunicação, a decisão que considerou a inconstitucionalidade da alíquota majorada de 25% foi unânime. Já em relação ao fornecimento de energia elétrica o placar foi de 8×3, tendo o ministro Alexandre de Moraes aberto parcial divergência do relator (tendo sido acompanhado pelos ministros Luís Barroso e Gilmar Mendes), pois considerou que, em relação à energia elétrica, a legislação do Estado de Santa Catarina prevê alíquotas diferenciadas de ICMS (12% a 25%) que variam em função da capacidade contributiva dos consumidores, motivo pelo qual não haveria inconstitucionalidade. No entanto, a maioria dos ministros, seguiu o Relator, acompanhando a tese proposta pelo Ministro Marco Aurélio.  

Embora o precedente firmado com repercussão geral seja vinculante (obrigatório) para o Poder Judiciário, destaca-se que a decisão produz efeitos diretos apenas para as partes (Lojas Americanas vs SC), não atingido imediatamente a validade das leis estaduais, o que significa que os Estados continuarão cobrando alíquotas majoradas de ICMS para energia e telecomunicação eventualmente previstas em suas respectivas legislações. Desta forma, para impedir a cobrança majorada do ICMS, quando for o caso, o interessado que ainda não esteja discutindo a questão em juízo deverá ingressar com uma medida judicial contra o respectivo Estado, pleiteando uma tutela de evidência (com base no precedente do STF) para impedir a aplicação das alíquotas majoradas. Nesse sentido, nota-se que todos os Estados ingressaram como amicus curiae nos autos do RE 714.138, uma vez que a razão de decidir utilizada pelo STF também poderá ser utilizado para o questionamento de suas respectivas legislações, sendo todos indiretamente afetados pelo precedente firmado.

Esclarecemos que, além do prestador dos serviços de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica (contribuintes de direito), o consumidor final desses bens ou serviços (contribuinte de fato) também possui legitimidade e interesse para questionar a alíquota majorada do ICMS, sobretudo quando não possam tomar crédito sobre esses bens ou serviços. Mesmo quando o adquirente possa tomar crédito do ICMS cobrado a maior, como acontece, por exemplo em relação à energia elétrica consumida no processo industrial, podem surgir situações específicas que justifiquem o questionamento da alíquota majorada eventualmente cobrado, como na situação em que a empresa possua saldo credor de ICMS e queria evitar mais acúmulo de créditos.

É importante destacar que ainda está pendente de decisão a questão de eventual modulação de efeitos da decisão, cuja pauta de julgamento virtual está prevista para se iniciar em 26.11.2021 e deverá se encerrar em 03.12.2021. A modulação de efeitos foi proposta pelo Min. Dias Toffoli, até agora já acompanhado pelo Min. Nunes Marques, no sentido de que a tese fixada pelo STF passe a valer apenas a partir de 2022, ressalvadas as ações que sejam ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, o que, até a data deste informativo, ainda não ocorreu. O risco de modulação de efeitos reforça a recomendação de que os interessados na redução das alíquotas de ICMS e que ainda não discutam a matéria ingressem com uma ação judicial antes da publicação da ata de julgamento do mérito, o que pode acontecer a qualquer momento. 

Por fim, destaca-se que que o Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (“COMSEFAZ”), apresentou carta ao STF pedindo que a modulação dos efeitos da decisão se dê apenas a partir de 2024, sob a justificativa de que o prazo de vigência dos Planos Plurianuais (PPAs) de todos os entes Federativos serão impactados pela decisão.

A equipe de Tributário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para discutir quaisquer questões relacionadas ao tema e para auxiliá-lo no endereçamento dessas questões.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência