Em 2018, o tema foi enfrentado pela Primeira Turma do STF, prevalecendo o entendimento da impenhorabilidade do bem de família do fiador, no âmbito de contratos de locação comercial ou para fins não residenciais, alegando incompatibilidade com o direito à moradia e com o princípio da isonomia. Ao longo dos anos, as Turmas do STF divergiram na solução da controvérsia, ora considerando impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação comercial, ora determinando sua penhorabilidade.
Não obstante, em decisão recente, o STF, por maioria, entendeu ser constitucional a penhora dos bens de família pertencentes aos fiadores de contratos de locação em geral, sejam comerciais ou residenciais, uma vez que a Lei 8.009/90, em seu art. 3°, inciso VII, não faz distinção entre locação residencial e comercial ao prever as exceções da oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família. Adicionalmente, por unanimidade, o Tribunal reconheceu também a existência de repercussão geral do assunto, com efeitos automáticos perante todas as demais demandas judiciais similares.