TJSP reconhece prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental no Estado de São Paulo

​A
prescrição é instrumento de pacificação social pelo passar do tempo e decorre do
princípio da duração razoável do processo, intrinsicamente relacionado à garantia
de meios que proporcionem a celeridade da tramitação do processo e a
pacificação das relações sociais e jurídicas, de forma que o tempo de análise
das autoridades competentes não poderá comprometer a efetividade da tutela de proteção
um determinado direito de punir.

A
prescrição intercorrente, por sua vez, é a modalidade de prescrição que encerra
a pretensão punitiva da Administração Pública em impor penalidades naqueles
processos que ficam paralisados, injustificadamente, sem análise ou decisão,
por um longo tempo.

De
modo geral, o reconhecimento da prescrição da possibilidade de punir  administrativamente e, mais além, da
prescrição intercorrente, como resultado da morosidade da Administração Pública,
não vem encontrando respaldo do Judiciário quando da análise de processos
administrativos sancionatórios ambientais estaduais ou municipais, em que pese existir
previsão federal sobre o tema.

Conforme
entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
intercorrente de 3 (três) anos prevista na Lei n. 9.873/99 e no Decreto Federal
n. 6.514/08, que cuidam do processo administrativo federal, não se aplicaria às
ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito dos Estados e
Municípios.

Contudo,
com a publicação do Decreto n. 64.456/2019, o Estado de São Paulo passou a prever
o prazo de 3 (anos) para a incidência da prescrição intercorrente no
procedimento de apuração do Auto de Infração Ambiental paralisado por mais de 3
(três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

Dessa
forma, em decisão recente, publicada em 14.09.2021, a 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, confirmou a
incidência de prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental
paralisado por mais de 3 anos, com base no que estabelece a norma estadual.

A
equipe de Ambiental do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos
adicionais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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