A nova onda anticrime organizado e seus reflexos no mundo corporativo

1. Mudanças na legislação quanto à criminalidade organizada

No dia 29 de outubro, o Governo Federal sancionou a Lei nº 15.245/2025 para alterar disposições do Código Penal, da Lei das Organizações Criminosas e da Lei 12.694/2012 e intensificar as punições para indivíduos envolvidos em facções criminosas. Além disso, foi ampliada a proteção de agentes públicos atuantes no combate à criminalidade organizada.

Como demonstração do endurecimento, a nova legislação estabelece à conduta de solicitar ou contratar integrantes de associação criminosa para o cometimento de crimes a pena de reclusão de 1 a 3 anos, que deverá ser somada à penalidade do crime cometido.

Foram inseridas também novas tipificações: os crimes de obstrução de ações contra o crime organizado e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, que passaram a integrar o Código Penal com pena de reclusão de quatro a doze anos. Em ambos os casos, mesmo antes do julgamento definitivo, o preso provisório deverá cumprir a prisão em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Assim, em linhas gerais, as mudanças impactaram:

  • O artigo 288 do Código Penal, que trata sobre o crime de associação criminosa;
  • O artigo 9º da Lei 12.694/2012;
  • O artigo 2º, 21-A e 21-B da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

2. O endurecimento no combate ao crime organizado

As alterações trazidas pela Lei nº 15.245/2025 não são movimento isolado, já que representam os esforços legislativos para fortalecer o combate à criminalidade organizada no país.

Na Câmara dos Deputados, por exemplo, tramitam projetos para a criação de um Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, com o objetivo de tornar mais rigorosos os dispositivos penais e processuais contra integrantes de facções criminosas, especialmente suas lideranças.

Embora predominantemente criminal, o projeto também aborda a infiltração de organizações criminosas na economia formal e propõe o endurecimento de penas para crimes como roubo de cargas. Caso seja aprovado com urgência, o projeto poderá ser levado diretamente ao plenário da Câmara, sem tramitação nas comissões temáticas.

3. Possíveis impactos na atividade empresarial

Com as mais recentes investigações e operações policiais, que revelaram a instrumentalização do sistema financeiro por facções criminosas, é possível e provável que o novo endurecimento de medidas de combate ao crime organizado não cause impactos somente nos setores de influência clássica do crime organizado, como o tráfico de drogas e de armas, mas também no ambiente corporativo.

Assim, torna-se fundamental que as empresas reforcem seus mecanismos de compliance interno e realizem diligências rigorosas para identificar possíveis vínculos de seus colaboradores, parceiros ou fornecedores com práticas potencialmente relacionadas ao crime organizado, mitigando riscos legais e reputacionais.


Para mais informações, nossa equipe está à disposição.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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