BACEN: Novas regras para adesão e participação do Pix

PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃO

A Resolução BCB 429 pretende que apenas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB possam participar do Pix e estabelece prazos para que participantes do Pix ou em processo de adesão, que não possuam autorização para funcionamento do BCB, solicitem autorização.

A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições financeiras (“IFs”) e instituições de pagamento (“IPs”) autorizadas a funcionar pelo BCB poderão apresentar pedido de adesão ao Pix. As IPs atualmente não sujeitas à autorização poderão solicitar adesão até 31 de dezembro de 2024, devendo pedir a licença para funcionamento ao BCB conforme os casos e prazos abaixo, exceto quando obrigadas a requerer tal autorização em um prazo menor por terem atingido as movimentações financeiras previstas no art. 10 da Resolução BCB n.º 80, de 25 de março de 2021:

  • até 31 de março de 2025, para as IPs que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
  • entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as IPs que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
  • entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, para as demais IPs que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.

Além das obrigações que já eram aplicáveis às IPs não autorizadas participantes do Pix, a norma traz obrigações adicionais, em sua maioria, em vigor a partir de 1º de julho de 2025,  com relação à regulação mínima a ser observada por tais participantes, dentre as quais observância da regulação contábil e de auditoria aplicável às IPs autorizadas a funcionar pelo BCB (conforme Cosif); bem como envio de informações contábeis, saldos contábeis diários, informações relativas a clientes e informações relativas às operações de crédito.

A Resolução BCB 429 estabelece, ainda, requisitos de capital social e de patrimônio líquido para participação no Pix. A partir de 1º de janeiro de 2026, as instituições, exceto cooperativas de crédito, deverão observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

O participante que não observar o patrimônio líquido mínimo poderá sofrer a suspensão cautelar, assim como o participante cuja conduta esteja colocando em risco o funcionamento regular do arranjo de pagamentos.

A norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos, com exceção de determinadas obrigações adicionais que serão exigíveis a partir de 1º de julho de 2025.

A equipe de Bancário e Financeiro do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos e orientações a respeito das alterações destacadas neste Informa. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

O Cescon Barrieu alerta que todas as suas comunicações oficiais são realizadas exclusivamente por e-mails corporativos com o domínio @cesconbarrieu.com.br. Caso receba tentativas de contato em nome do escritório por WhatsApp ou via e-mail de um domínio diferente, seja para negociação, solicitação de informações ou envio de boletos, ignore a mensagem

Centro de Inteligência