Dentro do contexto da Lei nº 13.575/2017, que criou a ANM ao extinguir o antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e previu obrigações de comunicação ao CADE de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica (artigo 2º, §§ 1º e 2º), a celebração do ACT se apresenta como um movimento de aproximação institucional que possibilita maior eficiência na atuação coordenada das entidades de regulação e defesa da concorrência.
O ACT celebrado objetiva primordialmente (cláusula primeira) a elaboração de estudos e o intercâmbio de informações, visando aperfeiçoamento mútuo de atuações institucionais, seja na prevenção e na repressão às infrações contra a ordem econômica, seja na regulação (coordenação, fomento e fiscalização) das atividades econômicas de exploração e de aproveitamento de recursos minerais em todo o território nacional.
Para tanto, haverá a conversão de esforços visando planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover atividades relacionadas à investigação, à prevenção e à persecução a crimes contra a ordem econômica e outras atividades correlatas, no âmbito de cada órgão.
O CADE, como autoridade de defesa da concorrência, tem historicamente intensificado sua coordenação com diferentes órgãos e agências reguladoras federais, além de manter acordos com o Ministério Público Federal e todos os Ministérios Públicos Estaduais do país. O ACT da ANM se junta a esse esforço de monitoramento antitruste sobre diferentes mercados, utilizando a expertise da agência setorial para compreensão das peculiaridades da atividade econômica desempenhada.
Considerando o Plano de Trabalho vigente, é esperado uma intensificação da comunicação entre CADE e ANM a partir de 2025. Há, portanto, um período para os agentes do setor promoverem medidas internas de análise, compliance e mitigação de riscos que possam ser eventualmente impactados por medidas coordenadas pelos dois órgãos.
Para mais informações entre em contato com nossos times de Minerário e Concorrencial.