CETESB regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria nº 061/2025/P, que regulamenta os procedimentos administrativos para a conversão de multas ambientais aplicadas pelo órgão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Com a nova regulamentação, além da possibilidade de defesa administrativa, os autuados pela CETESB passam a contar com três formas de cumprimento das penalidades impostas:

Opções:

1. Pagamento antecipado com desconto;

2. Pagamento sem desconto, à vista ou parcelado;

3. Conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

Opção 1 – Pagamento antecipado com desconto

Base normativa: Decisão de Diretoria nº 050/2022/A

Condições:

  • 30% de desconto para pagamento em cota única;
  • 15% de desconto para parcelamento em até 30 parcelas;
  • Parcelamento em até 60 parcelas sem desconto (vide opção 2).

Quando: Quando da notificação do Autuado.

Inadimplemento: Aplicam-se as regras gerais de cobrança de crédito não quitado junto à CETESB, inclusive a possibilidade de inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento.

Opção 2 – Pagamento sem desconto, à vista ou parcelado

Base normativa: Decisão de Diretoria nº 016/2022/A

Condições: O pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado, mediante Proposta de Acordo de Parcelamento de Multa (PAPM) e assinatura do Termo de Aceite do Parcelamento.
O parcelamento será formalizado em UFESP, podendo ser dividido em até 60 parcelas mensais consecutivas, com valor mínimo de 10 UFESP por parcela.

Quando: A qualquer tempo, desde a intimação da autuação até seu trânsito em julgado na esfera administrativa.

Inadimplência: Será considerado rompido o parcelamento em caso de falta de pagamento de uma ou mais parcelas por mais de 90 dias após o vencimento.

O rompimento implica a antecipação do vencimento do saldo devedor remanescente e a inscrição do débito no CADIN Estadual.

Opção 3 – Conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

Base normativa: Decisão de Diretoria nº 061/2025/P.

Condições: A conversão será realizada exclusivamente na modalidade indireta, mediante adesão a projeto previamente aprovado pela CETESB e formalização de Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (TCCM).

A execução ocorre por meio da transferência eletrônica de recursos financeiros do signatário do TCCM ao Agente Executor do Projeto, conforme o cronograma físico-financeiro estabelecido no termo.

Os serviços deverão ser aplicados, preferencialmente, em benefício do recurso ambiental e da região afetados, sendo vedada a destinação de recursos para:

  1. Reparação, total ou parcial, dos danos decorrentes da própria infração;
  2. Medidas associadas à rotina operacional, obrigações regulatórias ou compromissos anteriores do autuado;
  3. Obrigações ambientais incidentes sobre o autuado, seu grupo econômico ou familiares até o terceiro grau;
  4. Ações meramente voltadas à avaliação e planejamento;
  5. Projetos executados fora do Estado de São Paulo.

Quando da adesão já deve-se informar a qual projeto ou etapa de projeto ocorrerá a adesão, podendo a CETESB eleger unilateralmente os projetos ou etapas a que serão destinados os recursos.

Quando: A qualquer tempo desde a intimação da autuação até seu trânsito em julgado na esfera administrativa.

O pedido de conversão será apreciado pela autoridade julgadora, em decisão única, que julgará simultaneamente o auto de infração e o pedido de conversão. Da decisão que indeferir o pedido, cabe recurso administrativo.

O deferimento do pedido de conversão suspende o processo administrativo infracional até a assinatura do TCCM ou, na sua impossibilidade, até a manifestação motivada da Autoridade Julgadora de indeferimento superveniente.

Descontos: Aplicam-se os seguintes descontos:

  • 30% de desconto: para pedidos apresentados junto com a defesa administrativa;
  • 25% de desconto: para pedidos apresentados até o trânsito em julgado do processo administrativo.

Requisitos:

  • Renúncia a recursos administrativos e judiciais, formalizando a adesão por meio do TCCM.
  • Não é exigida confissão de culpa para aderir ao programa.
  • Não exime da necessidade de reparar eventuais danos decorrentes da própria infração (art. 14 da PNMA).
  • Apresentação de garantias financeiras ou seguros garantia que assegurem a execução dos TCCM em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% do investimento previsto no TCCM.
  • Regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental até a data de apresentação do pedido de conversão de multas.
  • Não ter ocorrido morte humana ou envolver trabalhadores a condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou envolvendo agentes públicos no exercício da função.

Inadimplemento:

O atraso nos repasses financeiros sujeita o signatário do TCCM a:

  • Multa de 10% sobre o valor em atraso;
  • Acréscimo de SELIC pro rata die até o pagamento.

O inadimplemento sucessivo por três meses ou o atraso de quatro parcelas em 12 meses ensejará a execução das garantias.

Consequências:

  • A adesão ao programa caracteriza reincidência caso o autuado pratique nova infração ambiental nos cinco anos seguintes à assinatura do TCCM.
  • Concluídas as ações previstas, o autuado deverá requerer à CETESB a quitação das obrigações e a baixa da multa ambiental convertida.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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