Confaz aprova/estende programa de parcelamento de ICMS para cinco estados

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou diversos Convênios envolvendo programas de parcelamento. A seguir, destacamos os principais pontos.

Convênio ICMS nº 72/2025 – Paraná

Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa especial de parcelamento de ICMS que abrange:

  • Créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais, inclusive relacionados a obrigações acessórias.

Condições de pagamento           

ParcelasDescontos sobre multa moratória ou fiscal Descontos sobre juros de mora e multa
À vista95%60%
De 2 a 1280%50%
De 13 a 2470%40%

Convênio ICMS nº 82/2025 – Tocantins

Autoriza o Estado do Tocantins a instituir programa especial de parcelamento de ICMS que abrange:

  • Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024
    • Possibilidade de utilizar dação em pagamento para quitação do débito

Condições de pagamento:

ParcelasDescontos em multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal
À vista95%
De 2 a 1290%
De 13 a 2480%
De 25 a 7270%
ParcelasDescontos de multa formal
À vista90%
De 2 a 2470%
De 25 a 4860%
De 49 a 7250%

Convênio ICMS nº 69/2025 – Rio de Janeiro

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de ICMS que abrange:

  • Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025

Condições de pagamento:

ParcelasDescontos nas penalidades legais e acréscimos moratórios
À vista95%
Até 1090%
Até 2460%
Até 6030%
Até 90Sem desconto

Uso de crédito consolidado:

  • Possibilidade de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos, próprios ou de terceiros, em precatórios ou decisões transitadas em julgado, observando o seguinte procedimento:
    • Aplicação de desconto fixo de 70% sobre as penalidades legais e acréscimos moratórios;
    • Compensação de até 75% do valor do débito remanescente, após a aplicação do desconto, com os critérios mencionados;
    • Quitação do saldo residual em até 5 dias úteis após a adesão.

Convênio ICMS nº 80/2025 – Alagoas

O Convênio estende o prazo do parcelamento no estado, alterando o convênio ICMS n° 79/2020:

  • Ampliação do período dos fatos geradores de 31/12/2021 para 28/02/2025;
    • Prorrogação do prazo de adesão até 31/03/2026.

Convênio ICMS n° 92/2025 – Espírito Santo

O Convênio revisa e amplia o programa de regularização instituído pelo Convênio ICMS n° 64/2021, com as seguintes mudanças:

  • Ampliação do período dos fatos geradores de 31/07/2022 para 28/02/2025;
    • Prazo para adesão deixa de ser uma data fixa e passa a ser de até 6 meses após regulamentação estadual;
    • Descontos progressivos conforme a quantidade de parcelas e o tempo desde o lançamento do programa.

Os Convênio ainda dependem de regulamentação do Estados.

***

Nossos especialistas de Tributário está à disposição para auxiliar em maiores análises e auxiliar no procedimento de escolha dos débitos e adesão aos parcelamentos e transações vigentes.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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