O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou diversos Convênios envolvendo programas de parcelamento. A seguir, destacamos os principais pontos.
Convênio ICMS nº 72/2025 – Paraná
Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa especial de parcelamento de ICMS que abrange:
- Créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais, inclusive relacionados a obrigações acessórias.
Condições de pagamento
Parcelas | Descontos sobre multa moratória ou fiscal | Descontos sobre juros de mora e multa |
À vista | 95% | 60% |
De 2 a 12 | 80% | 50% |
De 13 a 24 | 70% | 40% |
Convênio ICMS nº 82/2025 – Tocantins
Autoriza o Estado do Tocantins a instituir programa especial de parcelamento de ICMS que abrange:
- Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024
- Possibilidade de utilizar dação em pagamento para quitação do débito
Condições de pagamento:
Parcelas | Descontos em multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal |
À vista | 95% |
De 2 a 12 | 90% |
De 13 a 24 | 80% |
De 25 a 72 | 70% |
Parcelas | Descontos de multa formal |
À vista | 90% |
De 2 a 24 | 70% |
De 25 a 48 | 60% |
De 49 a 72 | 50% |
Convênio ICMS nº 69/2025 – Rio de Janeiro
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de ICMS que abrange:
- Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025
Condições de pagamento:
Parcelas | Descontos nas penalidades legais e acréscimos moratórios |
À vista | 95% |
Até 10 | 90% |
Até 24 | 60% |
Até 60 | 30% |
Até 90 | Sem desconto |
Uso de crédito consolidado:
- Possibilidade de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos, próprios ou de terceiros, em precatórios ou decisões transitadas em julgado, observando o seguinte procedimento:
- Aplicação de desconto fixo de 70% sobre as penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Compensação de até 75% do valor do débito remanescente, após a aplicação do desconto, com os critérios mencionados;
- Quitação do saldo residual em até 5 dias úteis após a adesão.
Convênio ICMS nº 80/2025 – Alagoas
O Convênio estende o prazo do parcelamento no estado, alterando o convênio ICMS n° 79/2020:
- Ampliação do período dos fatos geradores de 31/12/2021 para 28/02/2025;
- Prorrogação do prazo de adesão até 31/03/2026.
Convênio ICMS n° 92/2025 – Espírito Santo
O Convênio revisa e amplia o programa de regularização instituído pelo Convênio ICMS n° 64/2021, com as seguintes mudanças:
- Ampliação do período dos fatos geradores de 31/07/2022 para 28/02/2025;
- Prazo para adesão deixa de ser uma data fixa e passa a ser de até 6 meses após regulamentação estadual;
- Descontos progressivos conforme a quantidade de parcelas e o tempo desde o lançamento do programa.
Os Convênio ainda dependem de regulamentação do Estados.
***
Nossos especialistas de Tributário está à disposição para auxiliar em maiores análises e auxiliar no procedimento de escolha dos débitos e adesão aos parcelamentos e transações vigentes.