Em 12 de maio de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 472 (“Resolução BCB 472”), que dispõe sobre a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, bem como sobre os limites máximos aplicáveis às respectivas tarifas e suas formas de cobrança.
A edição da norma foi antecedida pela Consulta Pública nº 113/2024 (“Consulta Pública 113”), que recebeu contribuições até 5 de março de 2025, permitindo a participação dos agentes do mercado e demais interessados por meio do envio de sugestões e comentários.
Breve contexto
Após um amplo estudo sobre a interoperabilidade dos sistemas de registro de recebíveis, o BCB identificou problemas regulatórios decorrentes: (i) da diferença significativa dos valores das tarifas cobradas entre as registradoras; e (ii) da prática de valores excessivos para serviços considerados essenciais ao mercado de recebíveis de arranjos de pagamento. O objetivo da norma é solucionar os problemas identificados, de modo a incentivar a eficiência da prestação dos serviços de interoperabilidade e fomentar a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis.
Escopo da resolução
A norma padroniza e estabelece, conforme a tabela abaixo:
- os eventos (serviços) que podem ser cobrados entre as registradoras;
- os limites de valores máximos dessas tarifas; e
- a forma de cobrança (incidência) dessas tarifas.
EVENTOS (SERVIÇOS) | FORMAS DE COBRANÇA (INCIDÊNCIA) | INÍCIO DA VIGÊNCIA / VALORES1 | ||||
1º de julho de 2025 | 1º de julho de 2026 | 1º de julho de 2027 | 1º de julho de 2028 | 1º de julho de 2029 | ||
Consulta de agenda (fluxo batch ou online) | por cada agenda disponibilizada | R$ 0,037295 | R$ 0,030055 | R$ 0,022815 | R$ 0,015575 | R$ 0,008335 |
Efeito de contrato | por UR2, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia | R$ 0,004190 | R$ 0,003562 | R$ 0,002935 | R$ 0,002307 | R$ 0,001680 |
Atualização de contrato | por cada UR atualizada | R$ 0,000034 | R$ 0,000028 | R$ 0,000022 | R$ 0,000015 | R$ 0,000009 |
As registradoras que adotarem valores inferiores aos limites máximos definidos deverão aplicá-los de forma não discriminatória às demais registradoras em operação, sendo vedado o aumento dos valores das tarifas dos eventos padronizados em relação aos valores praticados em 2024, ressalvada a correção monetária. Qualquer alteração nas tarifas deve ser comunicada aos participantes e ao BCB com antecedência mínima de 30 dias.
Além disso, as registradoras deverão encaminhar ao BCB relatório conjunto até 30 de junho de 2029, com proposta de novos limites máximos para os valores de tarifas de interoperabilidade ou de nova estrutura de tarifação da interoperabilidade, a vigorar após o encerramento do período disciplinado pela norma.
A Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2025.
A equipe de Serviços Financeiros do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos e orientações a respeito do tema tratado neste Informa.
1. Os valores serão reajustados anualmente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
2. Unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022.