A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento de dividendos a ex-cônjuges de sócios em razão de partilha, previsto no art. 1.027 do Código Civil, perdura até o pagamento de seus haveres pela sociedade.
A questão foi discutida no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719/SP, originado de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que haviam estabelecido o direito do ex-cônjuge a lucros e dividendos apenas até a data da separação de fato entre os cônjuges, fixada como data-base para a apuração dos haveres.
Marco temporal estabelecido pelo STJ
O STJ reformou parcialmente a decisão do TJSP para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade após a separação de fato e a partilha, enquanto não houver o efetivo pagamento dos haveres ao ex-cônjuge do sócio.
Nos termos do voto da Relatora, Minª. Nancy Andrighi, o TJSP entendeu que, após a partilha, o ex-cônjuge passa à situação de “cotista anômalo”, cujos direitos sobre as cotas sociais regem-se pelas normas do condomínio, em conjunto com as normas do art. 1.027 do Código Civil, as quais preveem o direito dos condôminos aos frutos do bem comum, incluindo lucros e dividendos recebidos pelo sócio.
O precedente afirma que, nos casos de dissolução requerida por ex-cônjuge, não se aplica a regra do art. 608 do CPC, segundo a qual o sócio retirante só faria jus a lucros e juros sobre capital próprio declarados até a data da resolução da sociedade.
A Relatora ressaltou que o referido artigo só se aplicaria a casos de falecimento de sócio ou exercício de direito de recesso, nos quais o sócio deixa de participar da sociedade de pleno direito antes mesmo da apuração de seus haveres. Já no caso de dissolução requerida por ex-cônjuge, na qual o sócio original permanece na sociedade e usufrui exclusivamente do patrimônio comum, a limitação temporal dos frutos configuraria enriquecimento sem causa do ex-cônjuge sócio.
Impactos da decisão
Esse posicionamento no âmbito do STJ poderá impactar casos em curso e futuros envolvendo a partilha de participações sociais de ex-cônjuges ou de herdeiros de cônjuges, também abrangidos pelo art. 1.027 do Código Civil. Porém, tais conflitos podem ser evitados por meio de planejamento patrimonial e sucessório estruturado, considerando-se as características específicas de cada empresa, de modo a garantir a divisão justa do patrimônio e o bom funcionamento das empresas constituídas durante o casamento.