Entenda o que muda com a nova Lei do Crédito Consignado

A Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, publicada a partir do texto da Medida Provisória nº 1.292/2025, promoveu significativas alterações na Lei nº 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), estabelecendo um novo marco regulatório para as operações de crédito consignado no Brasil. As mudanças visam modernizar o setor por meio da digitalização obrigatória e ampliar as proteções aos trabalhadores.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 15.179/2025

1. Plataformas Digitais Obrigatórias

A principal inovação da nova lei é a obrigatoriedade de operacionalização das operações de crédito consignado em sistemas ou plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico, mantidos por agentes operadores públicos. A partir de 21 de março de 2025, o sistema ou plataforma digital deve estar disponível para as instituições consignatárias.

2. Ampliação do Escopo de Aplicação

A lei estendeu sua aplicação para:

  • Empregados regidos pela CLT
  • Trabalhadores rurais (Lei nº 5.889/1973)
  • Trabalhadores domésticos (Lei Complementar nº 150/2015)
  • Diretores não empregados com direito ao FGTS

3. Redirecionamento Automático de Consignações

Uma das mudanças mais significativas é o estabelecimento do redirecionamento automático das consignações. Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação será automaticamente redirecionada para outros vínculos empregatícios ativos, independentemente de consentimento adicional do devedor.

OBRIGAÇÕES DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Empregadores

Os empregadores passam a ter as seguintes obrigações:

  • Efetuar procedimentos para operacionalização dos descontos, inclusive nas verbas rescisórias
  • Fornecer informações fidedignas sobre folha de pagamento e remuneração disponível
  • Disponibilizar termo de rescisão quando aplicável
  • Efetuar procedimentos operacionais independentemente de acordo ou convênio prévio

Empregados

Os empregados devem:

  • Autorizar descontos quando realizados por sistemas/plataformas digitais
  • Consentir com o compartilhamento de dados pessoais com agentes operadores e instituições consignatárias

Instituições Consignatárias

As instituições consignatárias ficam obrigadas a:

  • Adaptar sistemas e operacionalizar empréstimos nas plataformas digitais
  • Cumprir obrigações estabelecidas em atos do Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento

MECANISMOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA

Verificação Biométrica Obrigatória

A lei estabelece a obrigação de adotar mecanismos de verificação biométrica nas operações, com consentimento obrigatório para coleta de dados biométricos. As assinaturas podem ser realizadas por certificado digital ICP-Brasil ou assinaturas eletrônicas avançadas.

Assinaturas Eletrônicas Avançadas

Para assinaturas eletrônicas avançadas, a lei estabelece requisitos específicos:

  • Devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020
  • Exigem autenticação biométrica com alto nível de segurança
  • Devem gerar evidências técnicas que comprovem autenticação e integridade

Proteção de Dados

A lei estabelece vedação ao compartilhamento de informações pessoais entre instituições consignatárias, observando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

PORTABILIDADE E AVERBAÇÃO

Averbação Obrigatória

Autorizações de desconto realizadas fora dos sistemas/plataformas digitais deverão ser averbadas no sistema dos operadores públicos, sob pena de nulidade.

Portabilidade Facilitada

A lei autoriza a portabilidade das operações averbadas nos sistemas/plataformas, desde que a nova operação tenha taxa de juros inferior à operação originária.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO

Durante os primeiros 120 dias de funcionamento dos sistemas, há regras especiais para operações destinadas exclusivamente ao pagamento de:

  • Empréstimo não consignado sem garantia
  • Empréstimo com desconto em folha de pagamento

GOVERNANÇA E EDUCAÇÃO FINANCEIRA

Comitê Gestor

A lei institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, constituído por representantes da Casa Civil, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Fazenda.

Educação Financeira

O Poder Executivo fomentará ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis, com adesão facultativa e acesso gratuito.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Cooperativas de Crédito

Cooperativas de crédito singulares compostas por empregados celetistas que já operavam crédito consignado por convênios diretos podem manter operações na forma anterior, mas ficam restritas a seus associados e proibidas de ofertar crédito na nova plataforma.

Entidades de Previdência Complementar

A lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, mas estas devem integrar informações das operações com os sistemas/plataformas.

PRAZOS E VIGÊNCIA

  • 21 de março de 2025: Sistema ou plataforma digital deve estar disponível
  • 120 dias: Prazo para averbação de autorizações existentes

IMPACTOS PRÁTICOS

A nova legislação representa uma modernização significativa do mercado de crédito consignado, com potencial para:

  • Aumentar a transparência nas operações
  • Facilitar a comparação de ofertas pelos trabalhadores
  • Reduzir custos operacionais no médio prazo
  • Ampliar a proteção aos dados dos trabalhadores
  • Promover maior educação financeira

TABELA COMPARATIVA: PRINCIPAIS MUDANÇAS

AspectoLei 10.820/2003 (Anterior)Lei 15.179/2025 (Nova)
OperacionalizaçãoConvênios diretos entre empregadores e instituiçõesPlataformas digitais públicas obrigatórias
RedirecionamentoNão previstoAutomático para outros vínculos em caso de rescisão
VerificaçãoNão especificadaBiométrica obrigatória
AverbaçãoNão obrigatóriaObrigatória sob pena de nulidade
PortabilidadeLimitadaFacilitada com taxa inferior
Educação FinanceiraNão previstaAções de fomento obrigatórias
GovernançaNão estruturadaComitê Gestor específico

RECOMENDAÇÕES

Recomendamos que empregadores e instituições consignatárias iniciem imediatamente os preparativos para adequação às novas regras, incluindo:

  • Adaptação de sistemas internos
  • Treinamento de equipes
  • Revisão de contratos e convênios existentes
  • Implementação de mecanismos de verificação biométrica

Nossos especialistas permanecem à disposição para auxiliá-los na implementação das novas regras e no aproveitamento das oportunidades criadas pela modernização do marco regulatório do crédito consignado.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica específica para cada caso concreto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Helena Pawlow
(+55) 11 97310-8569
Anderson Guerreiro
(+55) 51 99539-1212
Marília Paiotti
(+55) 11 99617-2133