A Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, publicada a partir do texto da Medida Provisória nº 1.292/2025, promoveu significativas alterações na Lei nº 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), estabelecendo um novo marco regulatório para as operações de crédito consignado no Brasil. As mudanças visam modernizar o setor por meio da digitalização obrigatória e ampliar as proteções aos trabalhadores.
PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 15.179/2025
1. Plataformas Digitais Obrigatórias
A principal inovação da nova lei é a obrigatoriedade de operacionalização das operações de crédito consignado em sistemas ou plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico, mantidos por agentes operadores públicos. A partir de 21 de março de 2025, o sistema ou plataforma digital deve estar disponível para as instituições consignatárias.
2. Ampliação do Escopo de Aplicação
A lei estendeu sua aplicação para:
- Empregados regidos pela CLT
- Trabalhadores rurais (Lei nº 5.889/1973)
- Trabalhadores domésticos (Lei Complementar nº 150/2015)
- Diretores não empregados com direito ao FGTS
3. Redirecionamento Automático de Consignações
Uma das mudanças mais significativas é o estabelecimento do redirecionamento automático das consignações. Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação será automaticamente redirecionada para outros vínculos empregatícios ativos, independentemente de consentimento adicional do devedor.
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Empregadores
Os empregadores passam a ter as seguintes obrigações:
- Efetuar procedimentos para operacionalização dos descontos, inclusive nas verbas rescisórias
- Fornecer informações fidedignas sobre folha de pagamento e remuneração disponível
- Disponibilizar termo de rescisão quando aplicável
- Efetuar procedimentos operacionais independentemente de acordo ou convênio prévio
Empregados
Os empregados devem:
- Autorizar descontos quando realizados por sistemas/plataformas digitais
- Consentir com o compartilhamento de dados pessoais com agentes operadores e instituições consignatárias
Instituições Consignatárias
As instituições consignatárias ficam obrigadas a:
- Adaptar sistemas e operacionalizar empréstimos nas plataformas digitais
- Cumprir obrigações estabelecidas em atos do Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento
MECANISMOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Verificação Biométrica Obrigatória
A lei estabelece a obrigação de adotar mecanismos de verificação biométrica nas operações, com consentimento obrigatório para coleta de dados biométricos. As assinaturas podem ser realizadas por certificado digital ICP-Brasil ou assinaturas eletrônicas avançadas.
Assinaturas Eletrônicas Avançadas
Para assinaturas eletrônicas avançadas, a lei estabelece requisitos específicos:
- Devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020
- Exigem autenticação biométrica com alto nível de segurança
- Devem gerar evidências técnicas que comprovem autenticação e integridade
Proteção de Dados
A lei estabelece vedação ao compartilhamento de informações pessoais entre instituições consignatárias, observando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
PORTABILIDADE E AVERBAÇÃO
Averbação Obrigatória
Autorizações de desconto realizadas fora dos sistemas/plataformas digitais deverão ser averbadas no sistema dos operadores públicos, sob pena de nulidade.
Portabilidade Facilitada
A lei autoriza a portabilidade das operações averbadas nos sistemas/plataformas, desde que a nova operação tenha taxa de juros inferior à operação originária.
PERÍODO DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO
Durante os primeiros 120 dias de funcionamento dos sistemas, há regras especiais para operações destinadas exclusivamente ao pagamento de:
- Empréstimo não consignado sem garantia
- Empréstimo com desconto em folha de pagamento
GOVERNANÇA E EDUCAÇÃO FINANCEIRA
Comitê Gestor
A lei institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, constituído por representantes da Casa Civil, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Fazenda.
Educação Financeira
O Poder Executivo fomentará ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis, com adesão facultativa e acesso gratuito.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Cooperativas de Crédito
Cooperativas de crédito singulares compostas por empregados celetistas que já operavam crédito consignado por convênios diretos podem manter operações na forma anterior, mas ficam restritas a seus associados e proibidas de ofertar crédito na nova plataforma.
Entidades de Previdência Complementar
A lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, mas estas devem integrar informações das operações com os sistemas/plataformas.
PRAZOS E VIGÊNCIA
- 21 de março de 2025: Sistema ou plataforma digital deve estar disponível
- 120 dias: Prazo para averbação de autorizações existentes
IMPACTOS PRÁTICOS
A nova legislação representa uma modernização significativa do mercado de crédito consignado, com potencial para:
- Aumentar a transparência nas operações
- Facilitar a comparação de ofertas pelos trabalhadores
- Reduzir custos operacionais no médio prazo
- Ampliar a proteção aos dados dos trabalhadores
- Promover maior educação financeira
TABELA COMPARATIVA: PRINCIPAIS MUDANÇAS
Aspecto | Lei 10.820/2003 (Anterior) | Lei 15.179/2025 (Nova) |
Operacionalização | Convênios diretos entre empregadores e instituições | Plataformas digitais públicas obrigatórias |
Redirecionamento | Não previsto | Automático para outros vínculos em caso de rescisão |
Verificação | Não especificada | Biométrica obrigatória |
Averbação | Não obrigatória | Obrigatória sob pena de nulidade |
Portabilidade | Limitada | Facilitada com taxa inferior |
Educação Financeira | Não prevista | Ações de fomento obrigatórias |
Governança | Não estruturada | Comitê Gestor específico |
RECOMENDAÇÕES
Recomendamos que empregadores e instituições consignatárias iniciem imediatamente os preparativos para adequação às novas regras, incluindo:
- Adaptação de sistemas internos
- Treinamento de equipes
- Revisão de contratos e convênios existentes
- Implementação de mecanismos de verificação biométrica
Nossos especialistas permanecem à disposição para auxiliá-los na implementação das novas regras e no aproveitamento das oportunidades criadas pela modernização do marco regulatório do crédito consignado.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica específica para cada caso concreto.