Novo decreto estabelece o procedimento de relicitação de contratos de parceria em áreas como saúde, saneamento e infraestrutura.
O Estado de São Paulo regulamentou o procedimento de relicitação de contratos de infraestrutura por meio do Decreto nº 70.240/2025, publicado em 22 de dezembro de 2025. O Decreto se aplica aos “contratos de parceria” definidos na Lei Estadual nº 16.933/2019, que abrangem concessões, permissões e arrendamentos de infraestrutura.
A nova norma estadual reproduz, em grande parte, o Decreto Federal nº 9.957/2019, que regulamenta, em âmbito federal, o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
A relicitação, na definição adotada em âmbito estadual, é o procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais, mediante licitação promovida para esse fim.
Procedimento
O processo estabelecido pelo Decreto envolve as seguintes etapas:
(i) Requerimento pelo contratado incluindo renúncia ao prazo para correção em processo de caducidade
(ii) Análise de viabilidade pela agência reguladora competente
(iii) Análise de compatibilidade com política pública setorial pelo órgão competente
(iv) Manifestação sobre conveniência e oportunidade pela Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI)
(v) Qualificação eventual no Programa de Parcerias de Investimentos do Estado pelo CGPPP ou CDPED
(vi) Celebração de termo aditivo pela SPI, formalizando a adesão irrevogável à relicitação
Condições durante o período de transição
O termo aditivo estabelece as condições mínimas de operação até a assinatura do novo contrato:
- Suspensão de investimentos não essenciais
- Manutenção da remuneração compatível com a estrutura original
- Resolução de conflitos sobre indenização por arbitragem ou mecanismos privados
- Vedação a atos societários de risco (requisição de falência, distribuição de dividendos, redução de capital, alienação de bens vinculados ao contrato) sem autorização da agência reguladora
Indenização
O cálculo da indenização pelos bens reversíveis não amortizados será feito pela agência reguladora, seguindo a metodologia contratual. Este é um ponto de divergência importante em relação ao Decreto Federal, que prevê certificação por auditoria independente.
Na prática, atribuir exclusivamente à agência reguladora o cálculo pode gerar disputas entre as partes e atrasar o processo, especialmente considerando que o pagamento da indenização é condição para o início do novo contrato.
Do valor apurado serão descontados:
- Multas e demais valores devidos pelo contratado original
- Outorgas devidas até a extinção do contrato
- Excedentes remuneratórios auferidos no contrato original
- Desequilíbrios contratuais em favor do poder concedente
Ausência de interessados
Se não houver interessados na relicitação, o operador original continua prestando os serviços nas condições mínimas estabelecidas. Persistindo o desinteresse por até 24 meses (prazo prorrogável mediante justificativa), o poder concedente pode retomar medidas de caducidade ou outras formas de extinção contratual.
Considerações finais
O Decreto nº 70.240/2025 traz maior previsibilidade sobre prazos, etapas decisórias e condições de transição das relicitações no Estado. A regulamentação segue o modelo federal com adaptações pontuais, sendo a principal diferença a atribuição exclusiva à agência reguladora do cálculo da indenização devida ao contratado original. O impacto prático dessa escolha regulatória e a efetividade do instrumento da relicitação no cenário estadual dependerão da aplicação concreta do Decreto nos próximos casos.