Fintechs passam a ser obrigadas a apresentar a e-Financeira

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, em 29/08/2025, a Instrução Normativa (IN RFB) nº 2.278, que equipara as fintechs às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) para fins de apresentação da e-Financeira.

A medida foi adotada no contexto de fortalecimento das ações de combate a crimes contra a ordem tributária, incluindo práticas relacionadas ao crime organizado, como lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes.

IN RFB 2.278/2025 e a e-Financeira

A IN RFB nº 2.278/2025 estabelece que instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento passam a estar sujeitas às mesmas obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do SFN e do SPB, no que se refere à apresentação da e-Financeira, obrigação acessória instituída pela IN RFB nº 1.571/2015.

A e-Financeira presta-se a reportar informações sobre operações financeiras de interesse da RFB, com o objetivo de ampliar a capacidade de fiscalização e combate a ilícitos tributários, além de ser o instrumento adotado para a troca internacional de informações nos contextos do FATCA e CRS.

Informações a Serem Reportadas na e-Financeira

No módulo de operações financeiras, devem ser prestadas as seguintes informações referentes às operações dos usuários de serviços das instituições:

  • saldo de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  • saldo de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
  • rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
  • saldo de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  • saldo de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  • valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
  • lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
  • aquisições de moeda estrangeira;
  • conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  • transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
  • o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio;
  • valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano;
  • Saldos decorrentes de créditos em trânsito.

É vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações.

As entidades sujeitas à transmissão da e-Financeira estão obrigadas à apresentação das informações, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

  • R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
  • R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Esses limites deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.

Prazos e Forma de Apresentação

A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente até:

  • o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
  • até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Penalidades

A apresentação fora do prazo ou com incorreções sujeita a pessoa jurídica às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637/20021, no caso de informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/01, e no art. 57 da MP nº 2.158-35/20012, para os demais casos.

Vigência e Implementação

A IN RFB entra em vigor na data de sua publicação. A Coordenação-Geral de Fiscalização (“Cofis”) editará os atos complementares necessários à sua implementação.

Considerando que a Instrução Normativa foi publicada na data de vencimento da obrigação referente ao primeiro semestre de 2025 (último dia útil de agosto), aguarda-se manifestação da RFB quanto à definição de novo prazo ou aplicação da obrigação a partir dos fatos geradores do segundo semestre de 2025.

Embora não implique aumento de tributos, a regulamentação amplia o escopo de fiscalização da RFB, exigindo que as instituições adaptem seus sistemas e processos para garantir a coleta, tratamento e transmissão das informações exigidas.

A equipe do Cescon Barrieu permanece à disposição para auxiliar na adequação às novas exigências regulamentares e no desenvolvimento de estratégias de compliance tributário.


1. I – R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II – R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

2. I – por apresentação extemporânea: (a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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