Governo Federal atualiza normas envolvendo ZPEs

O Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 1.307/2025 e a RFB publicou a Instrução Normativa n.º 2.269/2025, que atualizam regras das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)

Medida Provisória n.° 1.307/2025

A Medida Provisória altera alguns pontos da Lei n.º 11.508/2007, que trata sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs.

Entre as principais disposições, destaca-se a exigência de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória n.º 1.307/2025.

Essa exigência apenas não se aplica para os casos de:

  • Empresas enquadradas no art. 21-B da Lei n.º 11.508/2007 (em geral, prestadores de serviço que não utilizam os benefícios tributários da ZPE mas que contribuam para a otimização da atividade das empresas autorizadas a operar em ZPE);
  • Consumidores cativos instalados em ZPE;
  • Energia elétrica gerada para consumo próprio em usinas instaladas na ZPE; e
  • Projetos aprovados pelo CZPE antes da publicação da MP.

Além disso, a MP também atualiza o art. 21-A da Lei, para permitir que prestadores de serviços com vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE (industrial ou exportador de serviço) também possam usufruir dos incentivos tributários. Até então, essa extensão era aplicada apenas para os serviços contratados por empresa industrial autorizada a operar em ZPE.

Instrução Normativa n.° 2.269/2025 – Regras para fruição dos incentivos por exportadores de serviço

Publicada em 17 de julho de 2025, a Instrução Normativa estabeleceu os requisitos e as condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime de ZPE, aplicável a pessoa jurídica habilitada à prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo.

A extensão dos benefícios da ZPE a exportadores de serviço ocorreu em 2021, com a publicação da Lei n.º 14.184. Contudo, desde então se aguardava a atualização das normas da Receita Federal e do Conselho Nacional da ZPE (CZPE) sobre o tema para que essas empresas pudessem usufruir dos benefícios.

De acordo com a nova Instrução Normativa, para fruição dos benefícios de ZPE, a empresa exportadora de serviços deve possuir projeto aprovado pelo CZPE para prestação de serviço exclusiva ao mercado externo.

Além disso, sua instalação na ZPE não pode representar mera transferência de pessoa jurídica já existente fora da zona,  bem como não pode auferir receita decorrente de serviços prestados ao mercado interno.

As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos por pessoa jurídica beneficiária, novos ou usados, para a incorporação ao ativo imobilizado, necessários à prestação de serviços ao exterior, contarão com os seguintes benefícios:

  • II (Imposto de Importação) – suspensão, convertida em isenção após 5 anos;
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) – suspensão, convertida em alíquota zero após 2 anos;
  • PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação – suspensão, convertidos em alíquota zero após 2 anos;
  • AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) – convertido em isenção após 5 anos.

As empresas habilitadas também poderão usufruir da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a importação ou aquisição de serviços.

Com a publicação da Instrução Normativa, aguarda-se agora a publicação/atualização de Resolução do CZPE que trate dos requisitos e diretrizes para apresentação de projetos por prestadores de serviços.

O time de Tributário do Cescon Barrieu permanece à disposição para auxiliar em eventuais análises de impactos na operação e em projetos envolvendo Zonas de Processamento de Exportação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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