A Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, sancionada pelo Presidente da República, promove importantes alterações na Lei nº 14.705/2023, estabelecendo um programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas.
Essa legislação representa um marco importante no reconhecimento e proteção dos direitos de pessoas com fibromialgia e doenças correlatas, estabelecendo uma base legal robusta para:
- Acesso a tratamento especializado através do atendimento multidisciplinar obrigatório;
- Proteção trabalhista com estímulo à inserção no mercado de trabalho;
- Possibilidade de acesso aos direitos da pessoa com deficiência, mediante avaliação específica;
- Desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados epidemiológicos nacionais.
Equiparação à Pessoa com Deficiência
Uma das principais inovações da lei é a previsão de equiparação da pessoa acometida por essas doenças à pessoa com deficiência. Contudo, essa equiparação fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve considerar:
- Impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
- Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- Limitação no desempenho de atividades;
- Restrição de participação na sociedade.
A avaliação seguirá os parâmetros estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vigência
A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de janeiro de 2026, considerando a publicação no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2025.
Programa Nacional e suas Diretrizes
A nova legislação determina que as ações de proteção deverão ser promovidas no âmbito de um programa de abrangência nacional, estruturado com base em seis diretrizes fundamentais:
- Atendimento multidisciplinar, garantindo abordagem integrada e especializada;
- Participação comunitária na implantação, acompanhamento e avaliação do programa;
- Disseminação de informações sobre as doenças e suas implicações;
- Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento aos pacientes e familiares;
- Estímulo à inserção no mercado de trabalho;
- Incentivo à pesquisa científica com estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude dessas doenças no país.
Para implementação dessas diretrizes, o poder público poderá firmar contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos.
Cadastro Único e Monitoramento
A lei autoriza o Poder Executivo a promover estudos para elaboração de cadastro único das pessoas acometidas por essas doenças, que deverá conter informações sobre:
- Condições de saúde e necessidades assistenciais;
- Acompanhamentos clínico, assistencial e laboral;
- Mecanismos de proteção social.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos sobre a aplicação prática desta nova legislação e seus impactos nas obrigações das instituições de saúde e empregadores.