Lei nº 15.176/2025 assegura proteção a pessoas com doenças de dor crônica

A Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, sancionada pelo Presidente da República, promove importantes alterações na Lei nº 14.705/2023, estabelecendo um programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas.

Essa legislação representa um marco importante no reconhecimento e proteção dos direitos de pessoas com fibromialgia e doenças correlatas, estabelecendo uma base legal robusta para:

  1. Acesso a tratamento especializado através do atendimento multidisciplinar obrigatório;
  2. Proteção trabalhista com estímulo à inserção no mercado de trabalho;
  3. Possibilidade de acesso aos direitos da pessoa com deficiência, mediante avaliação específica;
  4. Desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados epidemiológicos nacionais.

Equiparação à Pessoa com Deficiência

Uma das principais inovações da lei é a previsão de equiparação da pessoa acometida por essas doenças à pessoa com deficiência. Contudo, essa equiparação fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve considerar:

  • Impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
  • Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • Limitação no desempenho de atividades;
  • Restrição de participação na sociedade.

A avaliação seguirá os parâmetros estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Vigência

A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de janeiro de 2026, considerando a publicação no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2025.

Programa Nacional e suas Diretrizes

A nova legislação determina que as ações de proteção deverão ser promovidas no âmbito de um programa de abrangência nacional, estruturado com base em seis diretrizes fundamentais:

  • Atendimento multidisciplinar, garantindo abordagem integrada e especializada;
  • Participação comunitária na implantação, acompanhamento e avaliação do programa;
  • Disseminação de informações sobre as doenças e suas implicações;
  • Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento aos pacientes e familiares;
  • Estímulo à inserção no mercado de trabalho;
  • Incentivo à pesquisa científica com estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude dessas doenças no país.

Para implementação dessas diretrizes, o poder público poderá firmar contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos.

Cadastro Único e Monitoramento

A lei autoriza o Poder Executivo a promover estudos para elaboração de cadastro único das pessoas acometidas por essas doenças, que deverá conter informações sobre:

  • Condições de saúde e necessidades assistenciais;
  • Acompanhamentos clínico, assistencial e laboral;
  • Mecanismos de proteção social.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos sobre a aplicação prática desta nova legislação e seus impactos nas obrigações das instituições de saúde e empregadores.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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