Nova lei amplia licença-maternidade em casos de internação hospitalar prolongada

A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, promoveu importantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 8.213/91, ampliando a proteção à maternidade em casos de internação hospitalar prolongada do recém-nascido e de sua mãe.

Alterações na CLT – Licença-Maternidade

O artigo 392 da CLT foi alterado para acrescentar o § 7º, estabelecendo que em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até cento e vinte dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Alterações na Lei de Benefícios – Salário-Maternidade

Paralelamente, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 recebeu o § 3º, determinando que na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais cento e vinte dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

Requisitos e Condições

Para aplicação das novas regras, devem ser observados os seguintes requisitos:

AspectoRequisito
Prazo mínimo de internaçãoSuperior a 2 semanas
Nexo causalComprovado nexo com o parto e/ou complicações médicas relacionadas ao parto
Período de extensãoAté 120 dias após a alta
DescontoDescontado o tempo anterior ao parto
BeneficiáriosMãe e recém-nascido

Vigência

A Lei entra em vigor em 30.9.2025, produzindo efeitos imediatos para os casos que se enquadrem nos requisitos estabelecidos.

Impactos Práticos

A nova legislação consolida o entendimento jurisprudencial já adotado desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi publicada em 7 de novembro de 2022.

Ainda que a prática já fosse reconhecida judicialmente, é somente a partir da publicação da Lei nº 15.222/2025 que os empregadores passam a ter uma obrigação legal expressa de adequar seus procedimentos internos, contemplando a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas, desde que relacionada ao parto.

Recomenda-se que empresas revisem suas políticas internas de licença-maternidade e orientem seus departamentos de recursos humanos sobre os novos dispositivos legais, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias ampliadas.

A equipe permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a aplicação prática das novas disposições legais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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