A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, promoveu importantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 8.213/91, ampliando a proteção à maternidade em casos de internação hospitalar prolongada do recém-nascido e de sua mãe.
Alterações na CLT – Licença-Maternidade
O artigo 392 da CLT foi alterado para acrescentar o § 7º, estabelecendo que em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até cento e vinte dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.
Alterações na Lei de Benefícios – Salário-Maternidade
Paralelamente, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 recebeu o § 3º, determinando que na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais cento e vinte dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
Requisitos e Condições
Para aplicação das novas regras, devem ser observados os seguintes requisitos:
Aspecto | Requisito |
Prazo mínimo de internação | Superior a 2 semanas |
Nexo causal | Comprovado nexo com o parto e/ou complicações médicas relacionadas ao parto |
Período de extensão | Até 120 dias após a alta |
Desconto | Descontado o tempo anterior ao parto |
Beneficiários | Mãe e recém-nascido |
Vigência
A Lei entra em vigor em 30.9.2025, produzindo efeitos imediatos para os casos que se enquadrem nos requisitos estabelecidos.
Impactos Práticos
A nova legislação consolida o entendimento jurisprudencial já adotado desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi publicada em 7 de novembro de 2022.
Ainda que a prática já fosse reconhecida judicialmente, é somente a partir da publicação da Lei nº 15.222/2025 que os empregadores passam a ter uma obrigação legal expressa de adequar seus procedimentos internos, contemplando a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas, desde que relacionada ao parto.
Recomenda-se que empresas revisem suas políticas internas de licença-maternidade e orientem seus departamentos de recursos humanos sobre os novos dispositivos legais, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias ampliadas.
A equipe permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a aplicação prática das novas disposições legais.