Principais alterações no ITCMD e ITBI trazidas pelo PLP 108/2024

O PLP 108/2024 foi aprovado ontem pelo Senado Federal e retorna à Câmara dos Deputados para apreciação das alterações. Apresentamos abaixo um resumo dos principais pontos de ITCMD constantes do texto aprovado, bem como as novidades em relação ao ITBI.

Fato gerador, equiparações e momento do FG (ITCMD)

O ITCMD cobra imposto em duas situações: herança (falecimento) e doação (transferência gratuita). O texto também lista como fato gerador perdoar uma dívida entre pessoas vinculadas, excesso de meação em partilha ou reversão gratuita de bens em estruturas de trust. O imposto é devido quando ocorre um dos eventos objetivos previstos (assinatura de contrato, registro em cartório, instituição de usufruto, transferência de quotas, evento específico em trust). Dispositivos: Arts. 147, IV e VI, “b”–“f”; 148; 151.

Competência ativa e critérios de conexão (ITCMD)

A regra define qual Estado pode exigir o imposto:

Imóveis no Brasil: Estado onde o imóvel está.

Bens no exterior: se o falecido/doador mora no Brasil, o Estado do domicílio dele; se não mora no Brasil, o Estado do domicílio do herdeiro/donatário.

Bens móveis/direitos (ex.: contas, aplicações, quotas): o texto indica critérios por domicílio e natureza do bem.

Dispositivos: Arts. 158–159.

Base de cálculo e avaliação (ITCMD)

Valor de mercado na data do fato gerador; deduções (dívidas do espólio). Aplicações: valor de mercado na data do Fato Gerador. Financiados/consórcios: seguro prestamista ou valor líquido do saldo. Dispositivos: Arts. 152–153.

Participações societárias e empresário individual – base de cálculo (ITCMD)

Para ações listadas em bolsa, usa-se a cotação de fechamento. Para empresas não listadas (quotas/limitadas, S.A. fechada ou empresário individual), parte-se do patrimônio líquido a valor de mercado, com possibilidade de considerar fundo de comércio (goodwill) conforme a metodologia do ente federado. Dispositivo: Art. 154. 

Doações sucessivas e alíquotas (ITCMD)

Se houver várias doações entre as mesmas partes dentro do período definido em lei estadual/distrital, os valores se somam para aplicar a tabela progressiva; o imposto já pago é abatido no recálculo. As alíquotas são progressivas (por faixas) e respeitam o teto do Senado; vale a alíquota em vigor no momento do fato gerador. Dispositivos: Arts. 155–156.

Sujeição passiva, imunidades e não incidências (ITCMD)

Sujeição passiva, imunidades e não incidências (ITCMD). Quem paga: o herdeiro (na herança) ou o donatário (na doação). Quem não paga (imunidade): entes públicos, entidades religiosas, partidos, sindicatos e instituições de relevância pública e social (observados os requisitos legais). Quando não incide: renúncia pura (sem direcionar beneficiário), extinção de usufruto, previdência/seguro/pecúlio em hipóteses previstas e certos eventos ligados a trust. Dispositivos: Arts. 149–150; 157.

Procedimentos e cooperação (ITCMD)

Fiscalização/lançamento; cooperação com CNJ/TJs; acesso à RFB sem exigir cópias de declarações; padronização de obrigações e metodologias. Dispositivos: Arts. 160–164.

Regulamentação e transitório (ITCMD)

Metodologias e detalhes operacionais dependem de regulamentação estadual/distrital.

ITBI: incidência antecipada e foco no valor real de mercado (alterações no CTN)

Fato gerador (CTN, art. 37-A): o ITBI pode ser exigido na escritura pública, e não apenas no registro.

Base de cálculo (CTN, art. 38): valor venal de mercado, entendido como o valor à vista em condições normais de negociação.

Estimativa (CTN, art. 38, §2º): Fisco poderá usar preços de mercado, dados de cartórios, localização, padrão, tipologia, área etc.

Contestação: o contribuinte poderá impugnar o valor estimado com provas técnicas.


Tabela sintética — ITBI (alterações no CTN)

TemaRegraDispositivoObservaçõesImpacto prático
Fato geradorExigível já na escritura públicaCTN, art. 37-AAntes, usualmente no registroAntecipação do desembolso
Base de cálculoValor venal de mercado(à vista)CTN, art. 38Condições normais de negociaçãoAlinha à realidade de preços
Estimativa fiscalCritérios técnicos e dados públicosCTN, art. 38, §2ºPreços, cartórios, localização, padrão, tipologia, áreaEvita subfaturamento
ContestaçãoDefesa por prova técnicaLaudos/avaliações independentesControle de arbitrariedades

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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