1. Processos Administrativos Sancionadores
1.1. CVM responsabiliza administradores de companhia aberta por falhas na divulgação de informações periódicas, na elaboração de demonstrações financeiras e na convocação de Assembleia Geral Ordinária – PAS CVM SEI 19957.009878/2019-58 (RJ2019/07807)
No caso em questão, o Colegiado da CVM analisou três grupos de infrações distintas, (i) o envio intempestivo de informações periódicas (Formulário de Referência, Formulário Cadastral e Formulários de Informações Trimestrais – ITR), (ii) a ausência de diligência na produção de Demonstrações Financeiras e ITR; e (iii) a não convocação para realização tempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) da companhia nos exercícios de 2017 e 2018.
Nos termos do voto da Diretora-Relatora, o Colegiado reconheceu que, a princípio, o diretor de relação com investidores (“DRI”) não deveria ser responsabilizado pelo envio intempestivo dos documentos cuja elaboração esteja a cargo de outros órgãos e não tenha sido promovida a tempo. No caso concreto, todavia, a atribuição pela elaboração das Demonstrações Financeiras e ITR é direcionada à Diretoria como órgão colegiado, sem distinção. Desta forma, considerando que os acusados que ocuparam cargos de DRI no período objeto do processo (a) concorreram para a ausência da elaboração das informações no prazo regulamentar; e (b) não procederam ao envio da informação no prazo, sendo certo que integravam o rol de responsáveis pela elaboração, e não apenas divulgação, o Colegiado condenou os DRI por infrações tanto no que diz respeito à elaboração, quanto ao envio em si.
Seguindo a mesma lógica acima, no que se refere à produção de informações contábeis e financeiras da companhia, o Colegiado entendeu que os demais diretores não tomaram as medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos ITR. Tal entendimento foi corroborado na pelas datas apostas nos relatórios de revisão especial dos ITR, que são posteriores aos prazos de envio dos referidos formulários à CVM. Tais diretores foram condenados apenas pela não elaboração das informações no prazo regulamentar e não pela ausência do envio especificamente pelos canais adequados.
Quanto ao terceiro ponto, o Colegiado responsabilizou os membros do conselho de administração da companhia por não terem convocado as AGO tempestivamente.
Considerando as circunstâncias do caso – o registro da companhia na categoria B e a liquidação das debêntures emitidas pela companhia (únicos valores mobiliários em circulação) – e as condutas específicas de cada acusado, o Colegiado da CVM, ao definir a dosimetria da pena, optou pela absolvição de alguns acusados, a aplicação de penalidade de advertência para outros e penalidades d e multas pecuniárias no valor total de R$256,8 mil.
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
1.2. CVM absolve membros do conselho de administração da acusação de induzimento dos investidores em erro – PAS CVM SEI 19957.010637/2019-51 (RJ2015/2386)
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os membros do conselho de administração de companhia do setor de petróleo da acusação de ter induzido investidores em erro implementar os planos de negócio e política de preços da companhia de forma inconsistente aos objetivos publicamente declarados para tais.
Em resumo, de acordo com a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), haveria divergências entre os declarados objetivos da política de preços e sua implementação na prática por parte dos membros do conselho de administração. Em outras palavras, os conselheiros teriam se desviado, de forma intencional, do cumprimento das metas financeiras constantes do plano de negócios e da política de preços divulgada aos investidores, uma vez que não se mostraram dispostos a reajustar os preços dos combustíveis para que as metas fossem atingidas.
Ao aprovar o plano de negócios e política de preços indicando como objetivo o alcance de certos indicadores e conduzir efetivamente a política de preços de maneira a tornar o cumprimento de tais metas improvável, a SEP entendeu que os administradores teriam induzido os investidores a erro.
O Colegiado discordou da SEP, ponderando que as projeções ou estimativas representam apenas as expectativas da administração quanto a fatos futuros e incertos e não compromissos fixados. Acrescentou, ainda, que os documentos divulgados pela companhia informavam sobre os possíveis riscos relativos às metas anunciadas e que os relatórios trimestrais divulgados permitiam que os investidores formulassem seu próprio juízo sobre a evolução da situação financeira da Companhia. Além disso, entendeu que a acusação não considerou que a política de preços tinha outros propósitos além do cumprimento das metas financeiras.
Acesse o relatório e o voto do então Diretor Relator Pablo Renteria.
1.3. CVM absolve corretora e sócios da acusação de exercício de atividades de distribuição e intermediação de valores mobiliários sem autorização – PAS CVM 19957.007162/2017-54 (SP2017/00629)
O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição de corretora e seus sócios da acusação de distribuição de valores mobiliários e de intermediação de operações com valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.
Segundo a acusação formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), a corretora possuía website com apelo à poupança popular no qual fazia referências a outras atividades que também demandam credenciamento ou registro na CVM, como gestão de recursos de terceiros e consultoria de valores mobiliários.
Entretanto, no caso em questão, o Colegiado CVM entendeu que o website não seria, por si só, elemento probatório suficiente para sustentar a condenação, em um processo administrativo sancionador, pela efetiva prática das atividades irregulares de intermediação e distribuição de valores mobiliários, privativas de quem tenha registro para tal junto à CVM. Para tal, seria necessário um conjunto robusto de provas, ainda que indiciárias, a respeito do efetivo exercício irregular de tais atividades. Não havia, também, reclamações ou denúncias de investidores que tenham contratado os serviços ou indícios de que as operações anunciadas tenham, de fato, ocorrido.
Assim, ausentes provas de que tais atividades tenham sido efetivamente exercidas, o Colegiado absolveu a totalidade dos acusados.
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
1.4. CVM responsabiliza corretora e diretores responsáveis pela não adoção de regras, procedimentos e controles internos exigidos pela Instrução CVM n° 505/11 – PAS CVM SEI 19957.010217/2017-11 (SP2018/00538)
No caso em questão, corretora de valores mobiliários e seus diretores foram acusados e, posteriormente, condenados à penalidade de advertência pelo Colegiado da CVM em razão (i) da não existência de regras internas voltadas a garantir o cumprimento de obrigações previstas na Instrução CVM nº 505/11; e (ii) da ausência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de tais obrigações.
Quanto ao item (i) acima, a SMI entendeu que a corretora não possuía regras:
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dispondo sobre como seria cumprida a obrigação de obter as melhores condições para os seus clientes;
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adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto em relação à vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado;
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para identificação do comitente final em todas as ordens que o intermediário transmita ou repasse, ofertas que coloque e operações que execute ou registre; e
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para manutenção de arquivo pelo intermediário contendo o número do cheque, número do documento eletrônico de transferência, valor e banco sacado em relação a todos os pagamentos efetuados.
No entanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, o Colegiado apenas concordou com as acusações referentes à ausência de regras relativas à obtenção das melhores condições para os seus clientes, ponderando, quanto aos demais itens acima, que a existência de normas que dispunham a respeito das demais obrigações, ainda que pontualmente, impediria a responsabilização nos termos da acusação formulada, que indicou a ausência de regras.
Quanto ao item (ii), o Colegiado, acompanhando a SMI, entendeu que a corretora:
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possuía procedimentos insuficientes para identificar todas alterações e atualizações realizadas no cadastro de clientes, uma vez realizados por amostragem entre as alterações cadastrais mais recentes;
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não possuía procedimentos de transmissão de ordens por escrito, telefone e outros sistemas de transmissão de voz e sistemas eletrônicos de conexões automatizadas, bem como de ordens transmitidas por Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas;
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não possuía procedimentos para garantir a execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita;
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não possuía mecanismos para testar se procedimentos indicados no cadastro dos investidores estavam sendo cumpridos e eram suficientes – como os tipos de ordens aceitas, forma de transmissão, procedimentos de recusa e cancelamento ou alteração de ordens; e
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não possuía procedimento consolidando a forma e critérios para distribuição dos negócios realizados ou de reespecificação de negócios.
Ao final, o Colegiado entendeu que, embora a implementação de regras, procedimentos e controles internos seja de suma importância, o caso em questão não teria envolvido infrações que tivessem produzido efeitos danosos concretos no mercado. Desse modo, ao levar em consideração também os bons antecedentes dos acusados, o Colegiado concluiu que não se justificaria a aplicação de penalidade de maior gravidade, decidindo, portanto, pela advertência.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
1.5. CVM responsabiliza administradora de fundo de investimentos e sua diretora responsável por falhas na gestão de liquidez do fundo e na prestação de informações em nome do fundo – PAS CVM SEI 19957.011140/2018-70 (RJ2019/01036)
O Colegiado da CVM analisou acusação formulada em face de administradora, gestora de fundo de investimentos e seus respectivos diretores em relação: (a) às rotinas de gestão de liquidez do fundo de investimentos em questão; (b) à apresentação de informes diários pela administradora; e (c) à falta de atualização de lista de prestadores de serviços contratados.
Quanto à gestão de liquidez, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), indicou que o fechamento do fundo em decorrência de um pedido de resgate formulado por um dos cotistas indicava que não teriam sido adotados corretamente as rotinas e os procedimentos necessários para acompanhar e gerir a liquidez do fundo.
A situação teria especial contorno considerando que a carteira do fundo teria sido mantida quase integralmente ilíquida mesmo quando seu regulamento previa como prazo de pagamento do resgate D+1. Em sua defesa, um dos acusados indicou que esse prazo era modulado em razão das decisões de investimento do fundo. Nada obstante, de acordo com o Colegiado, as decisões de investimento do fundo é que devem estar em consonância e atender às regras de liquidez do fundo, e não o contrário.
Por essa razão, a administradora e sua diretora responsável foram condenadas, respectivamente, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$200 mil e de inabilitação temporária pelo prazo de um ano para atuar como administradora de carteira. A gestora do fundo, por sua vez, teve a sua punibilidade extinta considerando a sua liquidação voluntária.
No que diz respeito ao envio de informes diários, o Colegiado, acompanhando a acusação, entendeu que a irregularidade residiu na divulgação da informação de que o fundo possuía ativos líquidos de mesmo montante de seu patrimônio líquido, enquanto, na realidade, sua carteira estaria inteiramente investida em ativos ilíquidos. Quanto à dosimetria, o Colegiado ponderou que, ainda que seja uma infração de menor gravidade, o fato de o problema ter se estendido ao longo do tempo deve ser considerado circunstância agravante e, por isso, condenou a administradora e sua diretora responsável à penalidade total de R$75 mil.
Por fim, quanto à ausência de lista atualizada de prestadores de serviços contratados, o Colegiado reconheceu que a infração não causou prejuízos aos cotistas e demais participantes do mercado de valores mobiliários e, portanto, decidiu pela aplicação de advertência à administradora e à sua diretora responsável.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
1.6. CVM multa DRI de companhia aberta pela omissão na divulgação de fato relevante – PAS CVM SEI 19957.006688/2018-06
O Colegiado da CVM condenou, por unanimidade, o DRI de companhia aberta ao pagamento de multa no valor de R$200 mil por não divulgar fato relevante acerca de decisão judicial desfavorável à companhia. O Colegiado entendeu, em linha com a manifestação da área técnica, que a informação em questão consistiria em fato relevante, considerando:
(i) que companhia regularmente divulgava ao mercado informações acerca da referida disputa judicial, evidenciando o seu juízo de relevância quanto a tais informações;
(ii) os impactos financeiros adversos para a companhia do valor em disputa; e
(iii) os efeitos da divulgação da notícia na cotação das ações da companhia (que sofreu considerável queda, de 8,29%) e no seu volume de negociação (que teve substancial aumento).
Acesse o relatório e voto do Diretor Alexandre Rangel.
2. Termos de Compromisso
2.1 CVM aceita proposta de termo de compromisso apresentada por administradora de fundo de investimentos e seu diretor responsável para encerramento de processo que apurava desenquadramento de carteira– PA CVM SEI 19957.007012/2016-60
O Colegiado da CVM, acompanhando a recomendação do CTC, aceitou proposta de termo de compromisso formulada por administradora de fundos de investimento e seu diretor responsável para encerrar processo instaurado para apurar descumprimento do regulamento do fundo quando do desequadramento temporário de sua carteira de investimentos em razão da aquisição de determinada Cédula de Crédito Bancário (“CCB”).
A partir do reconhecimento da ausência de óbice à celebração do compromisso pela PFE – uma vez que não foi identificado prejuízo aos cotistas – e da recomendação de sua celebração pelo CTC, o Colegiado celebrou termo de compromisso, no qual os envolvidos se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 412.500,00, sendo:
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R$ 212.500,00 pagos pela administradora; e
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R$ 200.000,00 pagos pelo diretor responsável.
Acesse aqui a íntegra do Parecer do CTC.
2.2. CVM aceita proposta de termo de compromisso apresentada por diretor de relações com investidores de companhia para encerrar processo administrativo que apurava a não divulgação de fato relevante – PA CVM SEI 19957.009401/2019-72
O Colegiado da CVM, acompanhando a recomendação do CTC, aceitou proposta de termo de compromisso formulada por DRI para encerrar processo administrativo instaurado para apurar não divulgação de fato relevante após vazamento de informações em matéria jornalística que tratava de negociações envolvendo a alienação do controle acionário da companhia.
Em resposta às notícias veiculadas na mídia, a companhia pronunciou-se, (a) intempestivamente, após solicitação de manifestação pela B3, e (b) por meio de comunicado ao mercado, quando, na visão da SEP, deveria ter divulgado fato relevante.
A PFE concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Após as negociações com o CTC, a CVM celebrou termo de compromisso prevendo o pagamento de R$ 240.000,00 pelo DRI.
Acesse aqui a íntegra do Parecer do CTC.
2.3. CVM aceita proposta de termo de compromisso apresentada por gestora e diretor de fundo de investimentos para encerrar processo administrativo instaurado para apurar irregularidades na constituição do fundo – PA CVM SEI 19957.008514/2019-51
O Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do CTC, aceitou proposta de termo de compromisso formulada por gestora de fundo de investimentos e seu diretor responsável para encerrar processo administrativo instaurado para investigar possíveis irregularidades na constituição de um fundo de investimentos em direitos creditórios com créditos alegadamente inexistentes.
No caso concreto, a integralização de cotas do fundo por parte dos cotistas foi realizada com parcela de direitos creditórios cuja validade e precificação haviam sido definidas com base em parecer jurídico que desconsiderava decisões judiciais e manifestações da Administração Pública a respeito dos créditos.
A PFE concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo e, após negociações com o CTC e a aprovação do Colegiado, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 480 mil.
Acesse aqui a íntegra do parecer do CTC.
3. Notícias e Atividade Regulamentar
3.1. CVM edita Resoluções para consolidação e revisão de normas
No mês de fevereiro, a CVM editou, com a finalidade de consolidação e reorganização da regulamentação emitida pela Autarquia, as seguintes normas:
(i) Resolução CVM 16, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga a Instrução CVM nº 497 e outras instruções a respeito da matéria;
(ii) Resolução CVM 17, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário e revoga a Instrução CVM nº 583;
(iii) Resolução CVM 19, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 592 e 619 e a Deliberação CVM 783;
(iv) Resolução CVM 20, que dispõe sobre a atividade de análise de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 598 e a Deliberação CVM 633;
(v) Resolução CVM 21, que dispõe sobre a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 426, 557, 558 e 597 e as Deliberações CVM 51, 740 e 764;
(vi) Resolução CVM 22, que dispõe sobre a administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) e revoga as Instruções CVM nº 61 e 87; e
(vii) Resolução CVM 23: dispõe sobre auditores independentes, em substituição à Instrução CVM nº 308.
As referidas Resoluções não foram submetidas a audiências públicas por, em sua maioria, não promoverem mudanças no mérito das obrigações vigentes.
No que diz respeito à Resolução 23, foram incorporadas mudanças propostas na Audiência Pública SDM 07/20, dentre as quais se destaca a exclusão das exigências de que os auditores independentes (a) sejam constituídos como pessoas jurídicas sob o tipo societário de sociedade simples pura e (b) prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Ademais, a norma passa a requerer que as demonstrações contábeis dos auditores independentes sejam enviadas à CVM.
As Resoluções CVM 16 e 17 entraram em vigor em 1º de março de 2021, a Resolução CVM 21 entrará em vigor em 1º de julho de 2021 e as demais, em 1º de abril de 2021.
A edição das normas faz parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos em curso pela CVM, alinhado às agendas de aprimoramento da eficiência da regulação e redução dos custos de observância.
Acesse as Resoluções CVM 16 e 17 e, aqui, mais detalhes sobre os procedimentos destinados a revisão e consolidação de atos normativos editados pela CVM.
Acesse aqui o Relatório da Audiência Pública SDM 07/20 e as Resoluções CVM 19, 20, 21, 22 e 23.
3.2. CVM edita a Resolução que aprova Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 17 do CPC
A CVM editou, em 11 de fevereiro, a Resolução CVM 18, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17. O Documento de Revisão, aplicável aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2020, altera os seguintes pronunciamentos:
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CPC 06 (R2) – Arrendamentos;
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CPC 11 – Contratos de Seguro; e
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CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48 – Instrumentos Financeiros.
A revisão dos pronunciamentos decorreu da definição do termo “Reforma da Taxa de Juros de Referência – Fase 2” e culminou, entre outras alterações, em ajustes nos itens referentes às mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência e às exceções temporárias adicionais decorrentes de Reforma da Taxa de Juros de Referência.
Acesse aqui a Resolução CVM 18.
3.3. CVM submete à audiência pública proposta de criação de novo comunicado sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária
Com a finalidade de promover esforços de aperfeiçoamento de mecanismos de divulgação de informações e proteção a investidores e acionistas minoritários, a CVM submeteu à audiência pública, com prazo até 12 de abril de 2021, a proposta de alteração da Instrução CVM nº 480, para que as companhias abertas registradas na Categoria “A” passem a divulgar informações sobre certas demandas de natureza societária.
Mais informações a respeito da Audiência Pública podem ser encontradas em nosso Informa a respeito do tema. O edital de Audiência Pública pode ser acessado aqui.
3.4. SIN divulga Ofício Circular orientando administradores e gestores de fundos de investimento
A SIN divulgou, em 18 de fevereiro, o Ofício Circular CVM/SIN 01/2021, esclarecendo a interpretação do art. 2º, inciso VI da Instrução CVM nº 555, que define “ativos financeiros no exterior” como aqueles negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
De acordo com a área técnica, em regra, ativos negociados no país, ainda que possam se referir, ser lastreados ou possuir fator de risco subjacente preponderantemente estrangeiro, devem ser considerados como ativos domésticos, como, por exemplo, no caso dos ETFs brasileiros que repliquem índices estrangeiros. Segundo a SIN, essa definição não impede que a regra estabeleça tratamento excepcional e particular para um dado tipo de ativo, como o faz, por exemplo, para os brazilian depositary receipts (“BDR”) Nível I, considerados, nesse contexto, como ativos financeiros no exterior.
Acesse aqui o Ofício Circular CVM/SIN 01/2021.
3.5. CVM divulga orientações sobre relatório de compliance
A SIN divulgou, em 23 de fevereiro, o Ofício-Circular n° 2/2021/CVM/SIN, com orientações sobre os elementos mínimos que devem compor as atividades de compliance e o Relatório de Conformidade, previstos nos artigos 19 a 22 da Instrução CVM nº 558.
No que se refere às atividades de compliance, a SIN recomenda que sejam pautadas em planejamento que organize e priorize os pontos a serem focados para acompanhamento. Nesse sentido, seria de suma importância, para melhor efetividade dos trabalhos de verificação, acompanhamento e testes dos controles internos da instituição, o planejamento que considere, entre outros aspectos:
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a natureza e complexidade da atuação do administrador de carteiras, o segmento em que opera e quais as estratégias e tipos de fundos utilizadas na atividade de gestão, com especial destaque para segmentos nos quais o início da atuação é mais recente;
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o perfil e apetite de risco da instituição e de seus funcionários, diretores e administradores, conforme definido pela alta administração da instituição; e
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o grau de maturidade da empresa nos diversos temas enfrentados pelos controles internos, em especial, as experiências e achados já apurados pela área em exercícios anteriores.
Para a elaboração do Relatório de Conformidade, deverá ser estabelecida rotina de trabalho contínua que contenha, de acordo com o porte e a atividade da empresa, as diretrizes do documento e os testes a serem aplicados, inclusive quando ocorrerem por meio de amostragem. A SIN indica que, para tal objetivo, poderão ser utilizados relatórios periódicos internos das áreas de gestão e de riscos, adoção de check-lists das obrigações periódicas, monitoramento direto de operações, relatórios das outras áreas da empresa, sem prejuízo de outros métodos, desde que passíveis de verificação.
Acesse aqui o Ofício-Circular n° 2/2021/CVM/SIN.
3.6. CVM e BID firmam convênio
A CVM e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (“BID”) celebraram convênio para instituição do Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira – LAB, a fim de construir soluções inovadoras, em conjunto, para consolidar o mercado de capitais e o desenvolvimento sustentável do país.
O acordo, que tem vigência de quatro anos, consolida a colaboração entre as instituições para incrementar projetos de Finanças Verdes e um ambiente favorável ao desenvolvimento de fintechs.
O BID se compromete, entre outros pontos, a apoiar na supervisão temática e técnica de informações, temas e resultados elaborados pelos grupos de trabalho do LAB; assim como disponibilizar consultorias de apoio técnico aos grupos de trabalho do LAB. Compete à CVM, por sua vez, supervisionar e coordenar as atividades dos grupos de trabalhos do LAB, inclusive a preparação de agendas, organização de trabalhos e relatoria.
Acesse aqui o documento que firma o convênio.
3.7. CVM divulga Ofício Circular Anual para Companhias Abertas
A SEP divulgou, em 26 de fevereiro, o Ofício Circular CVM/SEP 01/2021, atualizado anualmente, com orientações aos emissores de valores mobiliário acerca dos procedimentos que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais.
Mais informações a respeito do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021 podem ser acessadas em nosso Informa sobre o assunto.
Acesse aqui o Ofício Circular CVM/SEP 01/2021.