Receita Federal dispensa retificação de declarações para créditos previdenciários judiciais

Foi publicada, em 21/07/2025, a Instrução Normativa RFB n.º 2.272/2025, que altera a IN n.º 2.055/2021 para tratar da compensação de créditos previdenciários advindos de decisão judicial transitada em julgado. A norma traz importante avanço ao incluir o § 4º no art. 64, com a seguinte redação:

“§ 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.”

Com isso, fica expressamente dispensada a obrigatoriedade de retificação de obrigações acessórias como o eSocial, DCTFWeb e GFIP (recolhimentos indevidos anteriores ao eSocial) quando os créditos a serem compensados forem oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.

A nova orientação corrige uma distorção interpretativa que impunha ônus indevido aos contribuintes, ao exigir a retificação de declarações mesmo quando o crédito já havia sido reconhecido judicialmente e sua origem era incontroversa — entendimento este que constava expressamente na Solução de Consulta COSIT n.º 34/2024, agora superada pela nova redação da Instrução Normativa.

Com a edição da IN n.º 2.272/2025, a Receita reconhece que, no caso específico de créditos previdenciários oriundos de ação judicial com trânsito em julgado, não há razão para subordinar a compensação à retificação de informações previamente prestadas em obrigações acessórias, conferindo mais segurança jurídica, simplificação de procedimentos e celeridade no aproveitamento de créditos de habilitação judicial.

O time de Tributário do Cescon Barrieu segue à disposição para discutir os impactos práticos dessa alteração e avaliar os próximos passos para os casos pendentes.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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