Resolução CMN n.º 5.237/2025: Consolidação e atualização da regulamentação das “Financeiras”

Em 24 de julho de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN n.º 5.237 (“Resolução CMN 5237”), que consolida e atualiza as normas aplicáveis às sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFIs), tradicionalmente conhecidas como “financeiras”.

A Resolução CMN 5237 entrará em vigor em 1º de setembro de 2025 e representa um marco na modernização do arcabouço regulatório deste setor, consolidando décadas de normativos dispersos em uma única norma.

PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES

Escopo de Atividades

A Resolução CMN 5237 prevê, formalmente, a possibilidade de as financeiras exercerem atividades de pagamento – emissão de moeda eletrônica, emissão de instrumento pós-pago, iniciação de transação de pagamento e credenciamento – anteriormente prevista apenas na regulamentação de instituições de pagamento. Dessa forma, na visão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), o normativo cria incentivos para que fintechs de crédito e instituições de pagamento migrem, conforme expandam seus negócios, para o segmento mais compatível com suas estratégias, operações e clientes.

Fontes de Recursos

A Resolução consolida as fontes de recursos que podem ser empregadas pelas financeiras em suas atividades e operações, incluindo, dentre outros, aqueles decorrentes de:

  • emissão de certificados de operações estruturadas (COE), certificados de depósitos bancários (CDB), letras de crédito imobiliário, letras financeiras;
  • emissão de instrumentos de captação de recursos no exterior;
  • depósitos interfinanceiros;
  • repasses, empréstimos e financiamentos originários de instituições financeiras locais e estrangeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e fundos e entidades voltados para ações de fomento e desenvolvimento.

Atuação como Agente Fiduciário e Possibilidade de Participação em Outras Sociedades

A Resolução CMN 5237 prevê expressamente que as financeiras poderão participar do capital social de outras sociedades e atuar como agente fiduciário, atividades antes restritas.

REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Forma Societária e Denominação

As financeiras devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas e possuir em sua denominação a expressão “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”, sendo vedado o uso de termos característicos de outros tipos de instituição do Sistema Financeiro Nacional.

Capital Social e Patrimônio Líquido Mínimo

As financeiras devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de R$ 7.000.000,00, com redução de 30% para instituições com sede ou matriz fora dos Estados do Rio de Janeiro ou São Paulo.

Autorização para Funcionamento

O funcionamento das financeiras depende de autorização prévia do Banco Central.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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