Em 24 de julho de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN n.º 5.237 (“Resolução CMN 5237”), que consolida e atualiza as normas aplicáveis às sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFIs), tradicionalmente conhecidas como “financeiras”.
A Resolução CMN 5237 entrará em vigor em 1º de setembro de 2025 e representa um marco na modernização do arcabouço regulatório deste setor, consolidando décadas de normativos dispersos em uma única norma.
PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES
Escopo de Atividades
A Resolução CMN 5237 prevê, formalmente, a possibilidade de as financeiras exercerem atividades de pagamento – emissão de moeda eletrônica, emissão de instrumento pós-pago, iniciação de transação de pagamento e credenciamento – anteriormente prevista apenas na regulamentação de instituições de pagamento. Dessa forma, na visão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), o normativo cria incentivos para que fintechs de crédito e instituições de pagamento migrem, conforme expandam seus negócios, para o segmento mais compatível com suas estratégias, operações e clientes.
Fontes de Recursos
A Resolução consolida as fontes de recursos que podem ser empregadas pelas financeiras em suas atividades e operações, incluindo, dentre outros, aqueles decorrentes de:
- emissão de certificados de operações estruturadas (COE), certificados de depósitos bancários (CDB), letras de crédito imobiliário, letras financeiras;
- emissão de instrumentos de captação de recursos no exterior;
- depósitos interfinanceiros;
- repasses, empréstimos e financiamentos originários de instituições financeiras locais e estrangeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e fundos e entidades voltados para ações de fomento e desenvolvimento.
Atuação como Agente Fiduciário e Possibilidade de Participação em Outras Sociedades
A Resolução CMN 5237 prevê expressamente que as financeiras poderão participar do capital social de outras sociedades e atuar como agente fiduciário, atividades antes restritas.
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Forma Societária e Denominação
As financeiras devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas e possuir em sua denominação a expressão “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”, sendo vedado o uso de termos característicos de outros tipos de instituição do Sistema Financeiro Nacional.
Capital Social e Patrimônio Líquido Mínimo
As financeiras devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de R$ 7.000.000,00, com redução de 30% para instituições com sede ou matriz fora dos Estados do Rio de Janeiro ou São Paulo.
Autorização para Funcionamento
O funcionamento das financeiras depende de autorização prévia do Banco Central.