Rio de Janeiro aprova novo Refis para regularização tributária

O Estado do Rio de Janeiro sancionou, em 27 de outubro de 2025, a Lei Complementar nº 225/25, que institui o novo Programa de Refinanciamento de Débitos (Refis).

O programa possibilita a regularização de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, bem como de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025.

Durante a tramitação na Assembleia Legislativa, o texto foi ampliado para incluir também as multas de trânsito estaduais e as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inscritas ou não em dívida ativa, desde que com vencimento até a data de publicação da lei. Poderão ainda ser incluídos os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, observado o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela.

O Refis está estruturado em duas modalidades: o parcelamento geral, aplicável a contribuintes e débitos em geral, e o parcelamento especial, destinado às empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.

1. Refis Geral

    A primeira vertente do programa é voltada para contribuintes em geral e permite a regularização de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa. Nessa modalidade, o valor devido poderá ser quitado à vista ou em parcelas, com reduções progressivas de multas e juros:

    ParcelasRedução sobre juros/multas
    À vista95%
    Até 1090%
    Até 2460%
    Até 6030%
    Até 90Sem redução

    Compensação com precatórios:

    A lei autoriza a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, desde que decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Nessa modalidade, aplica-se redução de 70% sobre multas e acréscimos moratórios. O saldo remanescente deverá obedecer aos seguintes limites:

    • Para ICMS poderão ser utilizados precatórios para quitação de até 75% do débito remanescente. O restante (25%) deverá ser pago em dinheiro, no prazo de até cinco dias úteis após o deferimento da compensação.

    • Para IPVA poderão ser utilizados precatórios para quitação de até 50% do débito. A diferença (50%) deverá ser quitada à vista, em até cinco dias úteis.

    Caso os créditos de precatórios apresentados não alcancem os percentuais máximos autorizados (75% no caso do ICMS e 50% no caso do IPVA), o saldo remanescente deverá ser quitado integralmente em dinheiro, no prazo de cinco dias úteis após o deferimento do uso do precatório.

    2. Refis para empresas em Recuperação Judicial ou Falência

    A segunda vertente do programa é o Parcelamento Especial, voltado às empresas em recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada até 29 de dezembro de 2025. Essa modalidade prevê condições mais flexíveis do que o parcelamento geral, com prazos mais longos (até 180 parcelas) e reduções graduais de multas e juros, de acordo com o número de parcelas escolhidas:

    ParcelasRedução sobre juros/multas
    À vista95%
    02 a 4890%
    49 a 7285%
    73 a 9680%
    97 a 12075%
    121 a 14470%
    145 a 18065%

    Regras específicas:

    • O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

    • Para adesão, é exigido o pagamento imediato da primeira parcela acrescida de 2% do valor consolidado do débito, sendo que as quatro parcelas subsequentes também deverão corresponder, no mínimo, a 2% desse valor.

    • A partir da 6ª parcela, o saldo devedor remanescente poderá ser quitado de duas formas:

      • Divisão aritmética — repartição do valor remanescente em parcelas iguais até o prazo escolhido; o
      • Percentual sobre o faturamento mensal — cada parcela é calculada como percentual da receita bruta mensal, obedecendo ao seguinte escalonamento:

    Prazo (meses)Percentual sobre faturamento
    Até 242%
    25 a 482,5%
    49 a 723%
    73 a 843,5%
    85 a 1204,5%
    121 a 1805,5%

    Vedações e condicionantes para ambos os regimes

    • A lei veda expressamente o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.

    • Débitos espontaneamente denunciados dentro do prazo de adesão podem ser incluídos no programa. Isso significa que mesmo débitos ainda não formalizados pelo Fisco, e portanto, não constituídos, podem ser constituídos pelo próprio contribuinte por meio da denúncia espontânea e posteriormente consolidados no parcelamento.

    • Além dos tributos principais, podem ser incluídas no programa as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e as multas de natureza não tributária, desde que vencidas até 28 de fevereiro de 2025.

    • É vedada a utilização de depósitos judiciais para quitação. Garantias prestadas em juízo só poderão ser levantadas após a liquidação integral do crédito.

    • Ficam excluídos os débitos com decisão transitada em julgado favorável ao Estado e integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou equivalente.

    • A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como a desistência obrigatória de ações, embargos e recursos judiciais ou administrativos, com a apresentação de prova dessa desistência no prazo de até 60 dias no caso judicial e na própria data do pedido no caso administrativo, além da declaração de ciência da existência de execuções fiscais eventualmente ajuizadas.

    • A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá com o efetivo pagamento da primeira parcela, não bastando, para tanto, o simples protocolo do pedido de ingresso.

    • O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de falta de pagamento de mais de duas parcelas, consecutivas ou não (exceto a primeira), ou atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela ou saldo. Também será rescindido se houver decretação de falência no curso da recuperação judicial ou extinção do pedido por ausência de requisitos.

    • O parcelamento especial destinado a empresas em recuperação judicial será automaticamente cancelado se a empresa deixar de preencher os requisitos que justificaram sua concessão. Isso ocorre, por exemplo, quando a recuperação judicial é convertida em falência durante a vigência do programa ou quando o pedido de recuperação é extinto pelo Poder Judiciário por ausência de requisitos legais. Nesses casos, o saldo devedor vence de forma antecipada e imediata, sem necessidade de qualquer comunicação adicional pela Fazenda.

    • Contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem aderir, exceto quanto a créditos lançados fora do regime; não há restituição ou compensação de valores pagos anteriormente.

    • Débitos não quitados ao final do parcelamento devem ser pagos em até 15 dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios.

    • A Procuradoria-Geral do Estado poderá desistir de execuções fiscais ajuizadas há mais de cinco anos e de baixa probabilidade de êxito, bem como a cancelar débitos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior à metade da parcela mínima do parcelamento comum. Na prática, contribuintes com ações de execução de pequeno valor (até 10.000 UFIR-RJ em tributos ou 5.000 UFIR-RJ em demais naturezas) podem ter esses processos extintos, reduzindo litígios e custos processuais desproporcionais, sem precisar aderir ao REFIS (art. 22 da lei).

    • A Secretaria de Estado de Fazenda fica dispensada de efetuar lançamento de créditos tributários inferiores a 450 UFIR-RJ. Isso evita autuações e inscrições em dívida ativa por valores irrisórios e racionaliza a atuação administrativa, ao mesmo tempo em que traz segurança ao contribuinte contra cobranças de baixo impacto econômico (art. 23 da lei).

    • O valor das parcelas deverá respeitar limites mínimos e máximos: 100 UFIR-RJ para MEI, 450 UFIR-RJ para ME/EPP e 2.500 UFIR-RJ para demais pessoas jurídicas, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar 25 milhões de UFIR-RJ por parcela. Na prática, isso significa que débitos muito elevados precisarão ser distribuídos em maior número de parcelas até que cada uma se enquadre dentro do teto, e débitos muito baixos não poderão ser parcelados abaixo do valor mínimo. Esse critério cria, na prática, um limite indireto para a inclusão de débitos de valores expressivos. De todo modo, a forma de aplicação dessas regras ainda dependerá de regulamentação a ser editada pela SEFAZ/PGE, que poderá trazer orientações adicionais.

    A regulamentação do Refis será feita por ato conjunto da SEFAZ/RJ, PGE e Casa Civil.

    Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

    Leia também

    Receba conteúdos de especialistas
    do nosso Centro de Inteligência

    Contato
    Helena Pawlow
    (+55) 11 97310-8569
    Anderson Guerreiro
    (+55) 51 99539-1212
    Marília Paiotti
    (+55) 11 99617-2133