O Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que representa um marco fundamental para a implementação da reforma tributária do consumo iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
O PLP 108/2024 aborda cinco temas principais, a saber: (i) criação e estruturação do CGIBS; (ii) processo administrativo tributário do IBS; (iii) fiscalização; (iv) distribuição do produto da arrecadação do IBS entre os entes federativos; e (v) normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (que serão tratadas em Informa apartado).
Durante a tramitação, foram aprovadas diversas emendas que alteraram o texto, incluindo novas regras aplicáveis às plataformas digitais; tratamento específico para Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), com redução de alíquotas; inclusão de outros combustíveis (correntes de gasolina e diesel) na tributação monofásica; e aprimoramentos no regime de medicamentos.
Abaixo, destacamos os principais pontos que foram ajustados pelo Senado Federal (inclusive em relação à Lei Complementar 214/2025):
- Redução do percentual de multa de 75% para 50%, desde que a declaração do contribuinte descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação (art. 341-F do PLP 108/2024)
- Possibilidade de apropriação de créditos de CBS e IBS no fornecimento de Vale Transporte, Vale Refeição e Vale Alimentação a empregado mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva (art. 57 da LC 214/2025)
- Redução de alíquotas para as Sociedades Anônimas de Futebol – SAF (art. 293 da LC 214/2025)
- Possibilidade de emissão de documento fiscal consolidado por Município (art. 60 da LC 214/2025) (antes havia previsão apenas para as plataformas digitais)
- Melhorias nos mecanismos de fiscalização do IBS e CBS
- Integração dos processos de consulta do IBS e CBS (art. 323-B da LC 214/2025)
- Substituição do modelo de lista fixa de medicamentos por sistema dinâmico baseado em linhas de cuidado em saúde, fundamentado no registro sanitário da Anvisa (art. 146 da LC 214/2025)
- Plataformas digitais não sofrerão a aplicação de acréscimos legais se emitirem documento fiscal e recolherem os tributos não pagos pelos vendedores em até 30 dias (art. 22 da LC 214/2025)
- Consideração do domicílio do participante ou segurado (no lugar do beneficiário) na alocação de valores de contribuições e prêmios pagos a entidade de previdência complementar (art. 113 do PLP 108/2024)
- Duas chapas para cada pleito de escolha de representantes municipais no Conselho Superior do CGIBS (art. 8º da LC 214/2025)
- Programas de fidelização entram no rol de tratamento diferenciado (art. 12 da LC 214/2025)
- Créditos presumidos de IBS e CBS só iniciarão em 2027 (art. 544 da LC 214/2025)
- Criação da “Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo”, responsável por uniformizar interpretações do IBS e da CBS. (Art. 323-G a art. 323-M da LC 214/2025)
- Ampliação do compartilhamento de informações entre Receita Federal e Comitê Gestor do IBS no auxílio das fiscalizações do IBS e da CBS. (Art. 325 da LC 214/2025)
- Não aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória em 2026 – contribuintes terão a oportunidade de se autorregularizar.
- Detalhamento das hipóteses de incidência do IBS e da CBS em fornecimentos não onerosos ou abaixo do valor de mercado, abrangendo pessoas físicas relacionadas ao contribuinte (sócios, acionistas, administradores, empregados e familiares até o 3º grau), no caso de aquisições que geraram direito a créditos (Art. 5° da LC 214/2025)
- Previsão de adoção de split payment simplificado a qualquer contribuinte (sem a restrição às operações com não contribuintes do texto original) (Art. 33 da LC 214/2025)
- Saldos credores de ICMS deverão ser homologados pelos estados em até 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses em caso de fiscalização. Decorrido o prazo, saldos serão considerados homologados e poderão ser utilizados pelos contribuintes (via ressarcimento, compensação com IBS ou transferência a terceiros, dependendo do caso)
A aprovação do PLP 108/2024 representa um avanço significativo para a reforma tributária.
O texto aprovado, que ainda não foi disponibilizado, voltará para a Câmara dos Deputados para ser novamente analisado. O nosso time atualizará esse informa tão logo o texto seja disponibilizado.