A taxação adicional de 40% imposta pelo governo dos Estados Unidos sobre importações brasileiras, elevando o total para 50%, já está, desde a sua oficialização, no final de julho, causando impactos, dúvidas, apreensões, além de tensões comerciais e políticas nas indústrias afetadas.
Mesmo diante da exceção aplicada a cerca de 700 produtos estratégicos (como, por exemplo, aeronaves civis, combustíveis, fertilizantes, madeira serrada, equipamentos eletrônicos, suco de laranja, minérios e metais básicos), que seguem sujeitos apenas à tarifa base de 10% ou estão isentos, o governo brasileiro passou a buscar alternativas para enfrentar o novo cenário econômico.
Nesse contexto, medidas e instrumentos estão sendo implementados para atenuar os riscos comerciais agravados para os exportadores brasileiros, ações diplomáticas implementadas e tentativas de negociações bilaterais/multilaterais iniciadas. Além disso, busca-se a diversificação de mercados de destino, apoio a sistemas de garantias ao comércio exterior e de manutenção de empregos. A recente Medida Provisória nº 1.309 (“MP”), de 13 de agosto de 2025, é um exemplo de atos que estão sendo tomados pelo governo.
Plano Brasil Soberano e a recente MP
A MP faz parte do conjunto de medidas apresentadas pelo governo federal dentro do chamado “Plano Brasil Soberano” que, contando com o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, abrange negociações entre as autoridades brasileiras e norte-americanas, reuniões com representantes de empresas e entidades privadas, aplicação da lei de reciprocidade na aplicação de tarifas e abertura de consulta perante a Organização Mundial do Comércio – OMC.
Entre as principais ações previstas pela MP estão:
- Abertura de linhas de crédito emergenciais com utilização do Fundo Garantidor à Exportação (FGE);
- Diferimento de tributos federais;
- Permissão para que entes públicos comprem, com licitação simplificada, gêneros alimentícios que não possam ser exportados devido às tarifas, com destinação para programas de merenda escolar e hospitais;
- Garantias ampliadas para exportadores contra riscos de inadimplência ou cancelamento de contratos, inclusive permitindo que bancos e seguradoras utilizem essas garantias em mais tipos de operações;
- Mecanismos de compartilhamento de risco entre o governo e o setor privado, reduzindo o impacto direto sobre as empresas;
- Criação da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego para monitorar o nível de emprego, buscando preservar os postos de trabalho nas cadeias produtivas afetadas; e
- Modernização das regras do seguro de crédito à exportação, ampliando a cobertura e tornando os processos de acionamento mais céleres.
Tais medidas visam criar camadas de proteção para as empresas brasileiras e, em que pese tanto o Plano Brasil Soberano quanto a MP disciplinarem esses mecanismos de apoio financeiro, de fortalecimento de setores produtivos e de manutenção de empregos, ainda é possível vislumbrar implicações jurídicas diante dos riscos econômicos.
Aumento abrupto de custos, perda de produtividade, ruptura de cadeias de fornecimento, riscos de inadimplemento, atrasos ou cancelamentos nas entregas. Tudo isso pode levar a pedidos de revisão ou rescisão contratual, especialmente em contratos regidos pela lei brasileira, diante de desequilíbrios econômico-financeiros e incerteza sobre novos ajustes tarifários.
Alerta para os contratos e possíveis saídas
A experiência prévia que tivemos com os impactos da pandemia da Covid-19 indica que, a despeito de considerarem o evento extraordinário e imprevisível, os tribunais, para de fato intervirem na relação privada, exigirão prova robusta do nexo causal e dos prejuízos diretos para admitir revisões ou rescisões contratuais com base nas teorias relativas à imprevisão e à onerosidade excessiva.
Embora majorações fiscais normalmente sejam tratadas como riscos próprios do negócio, a magnitude e imprevisibilidade do chamado tarifaço, considerando ainda o seu aspecto geopolítico, podem levar a discussões quanto à aplicação, em casos específicos, das teorias da imprevisão (nos termos do art. 317, do Código Civil) e da onerosidade excessiva (conforme o art. 478, do Código Civil) ou, em situações excepcionais, à verificação de caso fortuito e força maior (também de acordo com o art. 393, do Código Civil).
Além do preenchimento dos requisitos legais de cada previsão do Código Civil, são imprescindíveis a análise da relação contratual estabelecida entre as partes e a interferência do evento de forma substancial e prejudicial na relação negocial, haja vista a força vinculante dos contratos e a excepcionalidade da intervenção judicial.
Dessa forma, medidas preventivas e de resolução de disputas tornam-se estratégicas. Algumas recomendações práticas:
- Mapear contratos vigentes, identificando cláusulas de revisão, força maior e prazos críticos.
- Negociar aditivos com reajuste por impacto tarifário, prorrogação de prazos de entrega e, se possível, a definição de bases claras para compensação de custos.
- Aproveitar os instrumentos e medidas apresentadas com o Plano Brasil Soberano e a recente MP, integrando garantias e seguros ampliados às operações de exportação, bem como adaptando contratos e políticas internas à medida que novas portarias e normativas sejam publicadas.
- Definir estratégias céleres de resolução de disputas, com a utilização de mecanismos como a mediação para preservar negócios e parcerias comerciais, a arbitragem para disputas mais complexas e transnacionais, dispute boards para facilitar a execução de obrigações em contratos de infraestrutura e buscar decisões técnicas, além de incentivos para soluções negociadas e busca por medidas judiciais para discutir os impactos diretos da taxação.
Conclusão
Empresas devem estar atentas aos impactos decorrentes da taxação adicional em seus contratos vigentes, identificando vulnerabilidades e oportunidades para, ao mesmo tempo, aproveitar os incentivos e proteções governamentais e priorizar canais consensuais e extrajudiciais para a resolução eficiente de disputas, sem deixar de acompanhar os possíveis desdobramentos perante o nosso Judiciário.
Nossa equipe de Resolução de Disputas está a postos para auxiliar os clientes.