Transação tributária em foco: novos editais e programas de regularização

Neste mês de agosto foram noticiadas importantes oportunidades para regularização de débitos tributários. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 3 novos editais de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, enquanto o Estado do Rio de Janeiro apresentou Projeto de Lei Complementar voltado a instituir programa especial de parcelamento.

1. EDITAIS DE TRANSAÇÃO PGFN/RFB

Edital nº 52/2025 – IPI sobre Operações entre partes Interdependentes

O Edital nº 52/2025 trata de créditos tributários relacionados à irretroatividade do conceito de “praça” para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes para fins de IPI.

Edital nº 53/2025 – Preço de Transferência (PRL)

O Edital nº 53/2025 abrange débitos relacionados aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), previsto no art. 18 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelas Instruções Normativas SRF nº 243/2002 e RFB nº 1.312/2012.

Edital nº 54/2025 – Desmutualização Bovespa/BM&F

O Edital nº 54/2025 trata de débitos relacionados à incidência de PIS/COFINS sobre valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias & Futuro (BM&F), bem como à incidência de IRPJ/CSLL sobre ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.

Modalidades de pagamento

As modalidades de pagamento referentes aos Editais acima oferecem descontos que variam de 25% a 65% sobre o valor total do débito, com parcelamentos de 13 a 61 prestações, conforme abaixo:

PrestaçõesDescontoEntrada
1365%30%
2555%25%
3745%20%
4935%15%
6125%10%

É possível utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo remanescente, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos serão automaticamente convertidos em renda da União.

Condições Gerais

A celebração da transação presume a existência de inscrição em dívida ativa da União, de ação judicial, ou de recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia. Os três editais estabelecem prazo para adesão até 28 de novembro de 2025, às 19h.

Além disso, os programas não autorizam restituição ou compensação de valores pagos anteriormente, não se aplicam a débitos com decisão transitada em julgado favorável ao Fisco quando integralmente garantidos e não são cumulativos com outros benefícios da legislação.

Diante das oportunidades apresentadas, recomendamos análise dos débitos elegíveis em cada programa, verificação da documentação necessária para adesão, atenção aos prazos estabelecidos e consideração sobre os impactos da confissão de dívida nas estratégias de defesa em curso.

2. PROCEDIMENTO LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO – RFB

Objeto

A Portaria RFB nº 568/2025 dispõe sobre a regulamentação da modalidade de autorregularização de créditos tributários no âmbito do Programa Litígio Zero. O intuito da Portaria é possibilitar que passivos potenciais sejam lançados sem a incidência de penalidades, visando permitir a inclusão destes débitos em programas de transação vigentes – desde que objeto de editais em vigor.

Requisitos para Habilitação

Para solicitar a habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização, o contribuinte deve apresentar requerimento contendo: (i) número do edital de transação por adesão em vigor; (ii) natureza dos créditos tributários a serem transacionados; (iii) créditos tributários a serem constituídos pela RFB com indicação de valores; e (iv) informações complementares necessárias à constituição. A formalização do requerimento deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e protocolada em até 60 dias do prazo final do edital através do Portal de Serviços da RFB.

Constituição do Crédito e Benefícios

Atendidos os critérios previstos, a RFB constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até 30 dias do protocolo do requerimento, excluindo a aplicação de multa de ofício ou de mora. É importante destacar que a autorregularização não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário pela fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte.

3. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Objeto

O Projeto de Lei Complementar – PLC nº 41/2025, protocolado em 11/08/2025 em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em atenção às condições do Convênio ICMS 69/2025, propõe a instituição de programa especial de parcelamento que abrange créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O programa também pretende possibilitar adesão de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, inclusive os oriundos de autarquias, multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, débitos do FEEF e FOT (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal e Fundo Orçamentário Temporário), bem como saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, exceto aqueles que tiveram redução por anistia.

Modalidades e Descontos

O PLC, na redação atual, oferece cinco modalidades com descontos sobre penalidades legais e acréscimos moratórios. O pagamento em parcela única proporcionará desconto de 95%, enquanto o parcelamento em até 10 prestações oferecerá desconto de 90%. Para parcelamentos em até 24 prestações, o desconto previsto é de 60%, reduzindo para 30% em parcelamentos de até 60 prestações. A modalidade de até 90 parcelas não oferece qualquer desconto.

Compensação com Precatórios

O projeto prevê ainda a possibilidade de compensação dos débitos inscritos em dívida ativa com precatórios, com redução de 70% das penalidades legais e acréscimos moratórios. Para débitos de ICMS, a compensação ficaria limitada a 75% do valor, sendo necessário o pagamento de 25% em dinheiro. No caso de débitos de IPVA, a compensação seria limitada a 50% do valor, com 50% a serem pagos em dinheiro.

Programa Especial para Empresas em Recuperação Judicial

O projeto também propõe programa específico para empresas em recuperação judicial, permitindo parcelamento em até 180 parcelas com descontos que variam de 65% a 95% conforme o número de prestações escolhido. Dispõe ainda acerca da possibilidade de pagamento baseado em percentual do faturamento da empresa, com prazo para requerimento até 29 de dezembro de 2025.

Outras Disposições Relevantes

O PLC também prevê importantes medidas de gestão da dívida ativa e racionalização dos procedimentos de cobrança. A Procuradoria Geral do Estado ficará autorizada a desistir de execuções fiscais de débitos inscritos até 31 de dezembro de 2014 cujo valor seja inferior a 10.000 UFIR-RJ para dívidas tributárias e 5.000 UFIR-RJ para as demais naturezas, desde que não estejam com exigibilidade suspensa ou não tenham sido parcelados nos cinco anos anteriores.

Adicionalmente, a PGE poderá solicitar desistência de processos em execuções fiscais ajuizadas há mais de 5 anos cujo valor histórico não justifique o processamento judicial, bem como cancelar débitos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior à metade do montante da parcela mínima do parcelamento comum. A Secretaria de Estado de Fazenda também ficará dispensada da escrituração de Nota de Lançamento de crédito tributário inferior a 450 UFIR-RJ.

Nossa equipe de Transação Tributária está à disposição para auxiliar na análise acerca da viabilidade de adesão aos programas e no acompanhamento dos procedimentos necessários.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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