Tributação Mínima da Renda aprovada na Câmara: o que muda e como se preparar

A Câmara dos Deputados aprovou, em 01/10/2025, o texto que aumenta a faixa de isenção do IRPF para R$ 5 mil e cria o Imposto de Renda Mínimo para altas rendas (IRPFM), ajustando regras de dividendos. A proposta aprovada na Câmara é uma iniciativa do Poder Executivo, apresentada em março/2025, com dois objetivos centrais: reduzir o IRPF na base da tabela de fonte e, como forma de compensar essa renúncia fiscal, instituir a tributação mínima para o que passou a denominar de altas rendas (IRPFM). O texto foi discutido ao longo dos meses, resultando na aprovação unânime e agora segue para o Senado Federal. Se aprovado sem alterações, segue para sanção presidencial para entrar.

No pacote original de abril, os pilares da proposta eram: (i) redução do IRPF com foco em zerar o imposto até R$ 5.000,00 mensais (a proposta não previa a faixa linear até R$ 7.350,00); (ii) tratamento de dividendos, com IRRF de 10% quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000,00 no mês, além de regra de crédito para não residentes e transição para lucros relativos a 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025; e (iii) o IRPFM, aplicável a contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, com alíquota efetiva que cresce linearmente até 10%, ao atingir R$ 1.200.000,00, contemplando exclusões na base, deduções do valor devido e um redutor para evitar que a soma da carga PJ + PF ultrapasse parâmetros nominais. Em linhas gerais, os efeitos foram desenhados para iniciar em 01/01/2026 (com o IRPFM impactando a declaração anual de ajuste de 2027, relativo ao ano-calendário 2026).

Durante a tramitação na Câmara, o relator, Dep. Arthur Lira, promoveu alterações no texto, embora o Projeto de Lei do Governo tenha sido mantido na sua maior parte, especialmente quanto à introdução do novo conceito de tributação mínima da renda. Dentre as alterações, podem-se citar a inclusão da faixa de redução linear até R$ 7.350,00 no cálculo mensal do IRPF, ampliando o alcance do benefício previsto no texto original do governo, e a alteração de alguns pontos do IRPFM, como a possibilidade de pré-preenchimento do redutor pela RFB, depurou exclusões da base do IRPFM e consolidou as bases de cálculo para enquadramento na alta renda e tributação pelo IRPFM, além de delimitar janelas de transição para pagamento até 2028 de dividendos dos resultados apurados até 2025.

Resumimos as alterações na seguinte tabela comparativa das diversas versões até a aprovação pela Câmara dos Deputados

AssuntoComo estava (versões anteriores)Como ficou no texto aprovado (01/10/2025)Por que importa (efeito prático)Quem é afetado
Faixa de Isenção do IRPFInicialmente o texto previa a isenção para rendas mensais de até R$ 5 mil ou anuais de R$ 60 mil. Após as alterações, o texto passou a incluir um desconto progressivo no IRPF beneficiando contribuintes com uma renda mensal de até R$ 7.350,00Aumenta a faixa do benefício de redução do IRPF Contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 7.350,00
IRPFM – enquadramento  e alíquotaAplicava-se a PF com renda anual > R$ 600.000; alíquota de 0% a 10% de forma linear até R$ 1.200.000; fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10.  Mantidos os mesmos parâmetros e fórmula.  Define quem entra no IRPFM e a porcentagem aplicável.PF com renda anual acima de R$ 600.000.
Base do IRPFM – exclusõesLista de rendimentos que não entram (FIIs/Fiagro listados, indenizações, certos rendimentos isentos, etc.).  Mantém lista exaustiva dos rendimentos que podem ser excluídos da base de cálculo do IRPFM. Veja AbaixoReduz oneração de títulos incentivadosQuem recebe rendas isentas específicas.
Exclusão nova – Fundos da Lei 12.431 (≥85%)Referência genérica a títulos de infraestrutura.  Exclui rendimentos de cotas de fundos de investimento que apliquem ≥85% em títulos da Lei 12.431.  Incentiva fundos de infraestrutura na carteira sem elevar a base do IRPFM.Investidores PF nesses fundos.
Exclusão – repasses de cartórios (notariais/registro)Não constava de forma específica.Exclui da base do IRPFM os repasses obrigatórios incidentes sobre emolumentos.  Evita tributar como renda o que é repasse legal.Titulares de serviços notariais e de registro.
Dividendos – retenção na fonte (IRRF 10%)IRRF de 10% para PF residentes quando dividendos mensais > R$ 50.000 por fonte pagadora.  Mantido.  Antecipação abate o IRPFM no ajuste.PF que recebem dividendos mensais elevados.
Dividendos remetidos ao exterior – retenção na fonte (IRRF 10%)IRRF de 10% para remessas de dividendos ao exterior, havendo a previsão de apropriação de crédito que poderia ser ressarcido pela RFB.Alterada as regras de creditamento de modo a promover maior liberdade ao contribuinte em lançar mão de créditos do IR no exterior.Confere ao contribuinte a possibilidade de creditamento do imposto no país de destino da remessaInvestidores não residentes com fluxo de dividendos para o exterior
Dividendos – transição (resultados de 2025)Não sujeitos ao IRRF quando relativos a resultados de 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025, desde que distribuídos nos termos originalmente propostosAltera a redação para exigir o pagamento até 2028 dos dividendosDá janela de planejamento de dividendos de 2025 e fixa prazo até 2028 para pagamento.Empresas com lucros acumulados em 31/12/2025.
Redutor do IRPFM (art. 16-B)Redutor quando a soma das alíquotas efetivas (PJ + IRPFM) supera as nominais (34%/40%/45%, conforme a PJ).  Mantido; detalha cálculo, permite consolidação e mantém cálculo simplificado p/ não-lucro real.    Evita carga total acima do “teto” nominal.PF que recebem dividendos de PJs brasileiras.
Prouni na alíquota efetiva da PJNão havia previsão expressa.Bolsas Prouni contam como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva da PJ, “nos termos do regulamento”.  Pode elevar a alíquota efetiva da PJ e ampliar o redutor.Dividendos de instituições de ensino aderentes ao Prouni.
Dados pré-preenchidos (RFB) para o redutorPrevisão de a RFB fornecer dados e calcular o redutor na pré-preenchida.  Mantido  Facilita o cálculo e diminui erros.PF que recebem dividendos.
VigênciaLei produz efeitos em 01/01/2026; IRPFM vale a partir do exercício 2027 (ano-calendário 2026).    Define quando começa a valer cada regra.Todos os contribuintes PF.

Principais dúvidas

Quem se enquadra no IRPFM? PF com rendimentos anuais acima de R$ 600.000; a alíquota cresce linearmente até 10% ao atingir R$ 1.200.000. Fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10.  

Qual é a base de cálculo do IRPFM? Todos os rendimentos, incluindo rendimentos tributáveis e isentos, exceto aqueles especificamente excluídos (veja tabela abaixo).   

Quais rendimentos relevantes serão excluídos? Serão excluídos do IRPFM os seguintes rendimentos:

Rendimentos Excluídos da Base do IRPFM
Parcela Isenta da Aposentadoria por moléstia grave ou acidente em serviço
Indenização por acidente de trabalho
Indenização por danos morais ou materiais (exceto lucros cessantes)
Doações e heranças
Parcela Isenta de Ganho de Capital
Dividendos Distribuídos até 31/12/2025 e pagos até 2028
Caderneta de poupança
Letras Hipotecárias
Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)
Letra Imobiliária Garantida (LIG)
Debêntures incentivadas (Lei 12.431/2011)
Rendimentos de FII/FIAGRO Isentos
CDA, WA, CDCA, CPR e LCD
Rendimentos de Fundo de Deb Incentivadas
Parcela Isenta da Atividade Rural
Ganho de Capital na Venda de Bens e Direitos
Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) – opção pela fonte

Haverá IRRF sobre dividendos? PF residentes sofrem retenção de 10% quando > R$ 50.000/mês (por fonte); esse IRRF é dedutível do IRPFM no ajuste. Investidores não residentes também estão sujeitos à retenção independentemente do valor da remessa.

Como funciona o redutor para dividendos (art. 16-B)? Se a soma das alíquotas efetivas (PJ + IRPFM) superar as nominais da PJ (34%/40%/45%), há redutor sobre os dividendos equivalente ao percentual da alíquota combinada que exceder a alíquota nominal de referência; o cálculo pode usar demonstrações consolidadas e cálculo simplificado do lucro contábil para PJs fora do lucro real.      

Quando a lei entrará em vigor? Se aprovada sem alteração pelo Senado Federal e obtiver a sanção presidencial, a lei produzirá efeitos em 01/01/2026; o IRPFM vale a partir do exercício 2027 (referente ao ano-calendário 2026).    

O que depende de regulamentação? O uso de consolidação das demonstrações financeiras, cálculo simplificado do lucro contábil, pré-preenchida do redutor e detalhamento do Prouni na alíquota efetiva da PJ .        

Aplicações práticas (foco no IRPFM)

Prazos e janelas

• Dividendos de 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025: fora do IRRF de 10% e excluídos da base do IRPFM, desde que pagos nos termos aprovados.    

• Retenção de 10% para PF residentes passa a valer por competência mensal (atentando ao limite de R$ 50.000/mês por fonte).  

• Quando começa a valer: efeitos em 01/01/2026; IRPFM apurado no ajuste de 2027 (ano 2026).    

Exemplos simplificados de cálculo (valores ilustrativos)

Exemplo A — PF com dividendos elevados ao longo do ano

Cenário: Dividendos de R$ 75.000/mês (de janeiro a dezembro) = R$ 900.000/ano; sem outras rendas incluídas.

Alíquota do IRPFM: (REND/60.000) – 10 = (900.000/60.000) – 10 = 15 – 10 = 5,00%.  

IRPFM bruto: 5,00% × R$ 900.000 = R$ 45.000,00.

IRRF sobre dividendos: como R$ 75.000/mês > R$ 50.000, há retenção de 10%/mês: 10% × R$ 75.000 = R$ 7.500/mês; ao ano = R$ 90.000,00 (12 meses).  

Dedução do IRRF no IRPFM: R$ 45.000,00 – R$ 90.000,00 = –R$ 45.000,00 ⇒ IRPFM devido = R$ 0,00 (restituição de R$ 45 mil).  

Exemplo B — Profissional no SIMPLES com dividendos de sua PJ individual

Cenário: dividendos de R$ 120.000 em junho e agosto e de R$ 45.000 nos demais 10 meses. Total anual de dividendos = 2 × 120.000 + 10 × 45.000 = R$ 690.000

Alíquota do IRPFM: (690.000 ÷ 60.000) – 10 = 1,50 %.

IRPFM bruto: 1,5 % × 690.000 = R$ 10.350,00.

IRRF sobre dividendos: Junho: 10 % × 120.000 = R$ 12.000; Agosto: 10 % × 120.000 = R$ 12.000; Total IRRF = R$ 24.000,00. 

Dedução do IRRF no IRPFM: R$ 10.350 – 24.000 = – R$ 13.650,00 ⇒ IRPFM devido = R$ 0,00 (crédito/restituição de R$ 13.650,00).

Exemplo C — Patrimonial imobiliária e aluguéis na PF

Cenário: • Aluguéis tributáveis PF: R$ 300.000/ano (já sujeitos ao IRPF pela tabela progressiva; assumimos alíquota de 27,5 % nos cálculos de referência); Dividendos da patrimonial: R$ 588.000/ano (R$ 49.000/mês, sem IRRF de 10 % porque fica abaixo do teto de R$ 50 mil).

REND: R$ 300.000 + R$ 588.000 = R$ 888.000 (sem exclusões aplicáveis).

Alíquota do IRPFM: (888.000 ÷ 60.000) – 10 = 4,80 %.  

IRPFM bruto: 4,8 % × 888.000 = R$ 42.624,00.

IRRF sobre dividendos: R$ 0,00 (todos os meses abaixo de R$ 50 mil).

IR sobre aluguéis: (sobre os aluguéis, estimado): 27,5 % × 300.000 = R$ 82.500,00

Dedução do IRRF no IRPFM: R$ 42.624 – R$ 82.500 = – R$ 39.876,00 ⇒ IRPFM devido = R$ 0,00 (crédito/restituição de R$ 0,00 pois está limitada ao valor do IRPFM antecipado).

Reitera-se que a medida ainda não está em vigor. O projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e, se aprovado sem alterações, seguirá para sanção presidencial.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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