Alteração no CPC confere força executiva aos contratos assinados eletronicamente

​De
acordo com a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, as declarações realizadas em
documentos eletrônicos, que contam com a devida certificação disponibilizada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil (“ICP Brasil”),
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

A
referida Medida Provisória autoriza a utilização de outro meio de comprovação
da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, mas desde que admitido
pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

A
jurisprudência não tinha posicionamento consolidado em relação à eficácia executiva
de documentos assinados eletronicamente quando ausentes (i) o prévio
credenciamento da entidade certificadora na ICP Brasil e (ii) a assinatura de
duas testemunhas, requisito exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de
Processo Civil (“CPC”).

Esse
debate deverá ter fim com a entrada em vigor, no último dia 14.07.2023, da Lei
nº. 14.620/2023, que, dentre outras disposições, acrescentou o parágrafo 4º ao
artigo 784 do CPC, no qual estão arroladas as hipóteses de títulos executivos
extrajudiciais.

De
acordo com o novo dispositivo, “nos títulos executivos constituídos ou
atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura
eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade
for conferida por provedor de assinatura”
.

Assim,
a mudança permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei,
sem que a entidade certificadora precise estar previamente credenciada na ICP
Brasil. Além disso, dispensa a assinatura de duas testemunhas sempre que a
assinatura eletrônica for capaz de garantir a autenticidade do documento.

De
todo modo, para fins de atendimento ao § 2º do artigo 10 da Medida Provisória
n.º 2.200-2/2001, e enquanto não houver jurisprudência acerca das novas
disposições, recomenda-se que, caso a certificação não advenha da ICP Brasil,
seja previsto expressamente no contrato que o meio utilizado para comprovação
da autoria e integridade do documento é admitido pelas partes como válido.

 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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