De
acordo com a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, as declarações realizadas em
documentos eletrônicos, que contam com a devida certificação disponibilizada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil (“ICP Brasil”),
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
A
referida Medida Provisória autoriza a utilização de outro meio de comprovação
da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, mas desde que admitido
pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A
jurisprudência não tinha posicionamento consolidado em relação à eficácia executiva
de documentos assinados eletronicamente quando ausentes (i) o prévio
credenciamento da entidade certificadora na ICP Brasil e (ii) a assinatura de
duas testemunhas, requisito exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de
Processo Civil (“CPC”).
Esse
debate deverá ter fim com a entrada em vigor, no último dia 14.07.2023, da Lei
nº. 14.620/2023, que, dentre outras disposições, acrescentou o parágrafo 4º ao
artigo 784 do CPC, no qual estão arroladas as hipóteses de títulos executivos
extrajudiciais.
De
acordo com o novo dispositivo, “nos títulos executivos constituídos ou
atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura
eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade
for conferida por provedor de assinatura”.
Assim,
a mudança permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei,
sem que a entidade certificadora precise estar previamente credenciada na ICP
Brasil. Além disso, dispensa a assinatura de duas testemunhas sempre que a
assinatura eletrônica for capaz de garantir a autenticidade do documento.
De
todo modo, para fins de atendimento ao § 2º do artigo 10 da Medida Provisória
n.º 2.200-2/2001, e enquanto não houver jurisprudência acerca das novas
disposições, recomenda-se que, caso a certificação não advenha da ICP Brasil,
seja previsto expressamente no contrato que o meio utilizado para comprovação
da autoria e integridade do documento é admitido pelas partes como válido.