A Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) adicionou um novo capítulo à sua política de combate à anonimização nas chamadas tidas como indesejáveis pelos consumidores.
Em 2021, a ANATEL determinou a utilização do prefixo “0303” por empresas que realizam atividades de telemarketing ativo, nos termos do Ato n.º 10.413, de 24 de novembro de 2021 (“Ato n.º 10.413/2021”). De acordo com a Agência, “tal identificação vem como forma de retomar a capacidade de o consumidor decidir se uma determinada chamada é de seu interesse para atendimento naquele momento ou não“. A política adotada à época foi objeto de diversos debates dos setores de telecomunicações e de telemarketing, e atualmente é regida pelo Ato n.º 13.672, de 27 de setembro de 2022 (“Ato n.º 13.672/2022”).
Na última semana, a ANATEL publicou o novo Ato n.º 12.712, de 4 de setembro de 2024[1], para, a partir de 5 de janeiro de 2025, (i) revogar o Ato n.º 13.672/2022 vigente e (ii) ampliando o escopo de obrigatoriedade de uso do prefixo “0303” a todas as empresas que realizam um volume intenso de chamadas em curtos períodos (“Ato n.º 12.712/2024”), considerado aquele volume relativo a mais de dez mil chamadas em um dia ao longo de uma observação mensal (conforme item 9.1.1 do referido Ato). À título exemplificativo, o Ato n.º 12.712/2024 traz como destaque as categorias de atividades de cobrança e de pedido de doação.
O uso do prefixo “0303” por entidades com volume intenso de chamadas a partir de 5 de janeiro de 2025 será facultativo para as empresas cujas chamadas forem autenticadas e identificadas por meio de um sistema de autenticação de chamadas que atenda os critérios de confiabilidade e fidedignidade adotados pela Agência (item 9.1.4 do Ato n.º 12.712/2024).
[1] Referido Ato foi posteriormente retificado pelo Ato n.º 12.715, de 4 de setembro de 2024.