ANATEL e ANCINE assinam novo acordo para combate à pirataria: entenda o que mudou

O novo Acordo de Cooperação Técnica tem vigência até 2027 e esclarece o papel de cada Agência no controle sobre a pirataria no meio digital.

A Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) e a Agência Nacional de Cinema (“ANCINE”), firmaram, em 15 de maio de 2025, um novo Acordo de Cooperação Técnica (“Novo Acordo”) com o objetivo de combater a pirataria de filmes, séries, eventos esportivos e outros conteúdos audiovisuais.

A cooperação entre as Agências Reguladoras não é novidade. Em 2023, O Acordo de Cooperação Técnica n.º 1/2023 (“Acordo Prévio”) já havia sido firmado para aprimorar e intensificar a relação entre a ANATEL e a ANCINE por meio de ações conjuntas com vistas à proteção aos direitos autorais e de propriedade do produtor brasileiro. À época, o objetivo foi combater pirataria em IPTVs e aparelhos de TV Box.

Diante do término do prazo de vigência do Acordo Prévio, as partes firmaram o Novo Acordo, agora para definir um fluxo de comunicação célere entre as Agências para encaminhamento, pela ANATEL às prestadoras de serviços de telecomunicações, das decisões da ANCINE determinando a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas,que venham a ser indevidamente veiculadas por meios eletrônicos.

Dentre os termos do Novo Acordo, destaca-se a materialização da atribuição da ANCINE de proteger conteúdos audiovisuais no ambiente virtual por meio de medidas que impeçam a emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição ou disponibilidade de conteúdos que violem de direitos autorais.

O Novo Acordo estabeleceu as seguintes obrigações de cada Agência:

  • A ANCINE ficará responsável por (i) realizar o levantamento dos sites que divulgam, sem a devida autorização, obras brasileiras e estrangeiras protegidas pela legislação, (ii) proferir decisões acerca do bloqueio dos sites eletrônicos, e (iii) encaminhar suas decisões à ANATEL contendo os sites e as datas de início e de fim do bloqueio;
  • A ANATEL deve (i) receber as decisões de bloqueio encaminhadas pela ANCINE, (ii) encaminhar tais decisões às prestadoras de Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) e do Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) e (iii) comunicar à ANCINE sobre o término da operação de encaminhamento das referidas decisões administrativas.

Em síntese, a responsabilidade da ANATEL se limita a viabilizar o fluxo de comunicação acerca de decisões de bloqueio de sites entre a ANCINE e as prestadoras reguladas, não havendo prerrogativa de análise quanto ao mérito da decisão proferida pela ANCINE.

Os Times de Propriedade Intelectual, Inovação e Tecnologia e Telecomunicações do Cescon Barrieu estão à disposição para auxiliar nos assuntos relacionados a esse tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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