ANM publica minuta de Resolução que regula aplicação de multas de até um bilhão de reais

​A minuta foi elaborada dentro do contexto de estabelecimento de procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Foi proposta a divisão das infrações em oito grupos:

GRUPO

ABRANGÊNCIA

EXEMPLO INFRACIONAL

NÍVEL DE GRAVIDADE

RACIONAL

PERCENTUAL DE REFERÊNCIA

BASE DE CÁLCULO

CFEM

Fornecimento de declarações ou informações inverídicas

1

Multas com valores fixados em lei

 

Valor máximo de até 30% do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração

Valores previstos na respectiva LEI

II

Pesquisa

Deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH)

Entre 1 e 4

 

 

Utiliza percentual de referência da base de cálculo

 

74,2500%

Valor do Orçamento Previsto – VOP, apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa ativos de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro – SCM e Sistema do Requerimento de Pesquisa – REPEM, ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

III

Lavra

Deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses

2

 

2,25000%

Valor da Produção Mineral – VPM, apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS

IV

Lavra

Deixar de realizar prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes da atividade de mineração

3

3,37500%

V

Lavra

Lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM

4

5,06250%

VI

Lavra

Deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores

4

VII

Lavra

Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra

5

7,59375%

 

VIII

Barragem

Deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal

Entre 1 e 5

 Com exceção do Grupo I, as demais infrações poderão ser punidas com aplicação de multas pecuniárias que variam entre R$2.000,00 (dois mil reais) e 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Acerca das bases de cálculo, pode-se entender que para as infrações cometidas durante a pesquisa mineral, utilizar-se-á o VOP.

Já para infrações cometidas durante a lavra, a Agência utilizará como base de cálculo o VPM.

Ponto importante a ser considerado pelo empreendedor se refere às circunstâncias agravantes. Conforme se observa da redação proposta ao artigo 59, o valor da multa pecuniária pode ser acrescido de um a três décimos, a depender da quantidade de sanções definitivas formalizadas nos últimos cinco anos. Ademais, é possível que a Agência acresça o valor da multa pecuniária em um décimo a depender do dano resultante da infração.

Também foi prevista a dedução do valor da multa pecuniária no percentual de 60% (sessenta por cento), se o empreendedor reconhecer a prática da infração, renunciar seu direito de recorrer e efetivar o pagamento antecipado do valor. Ademais, será reduzida em 15% (quinze por cento) o valor da multa pecuniária caso o administrado adote providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes mesmo de uma decisão da ANM.

A minuta também apresenta importantes propostas de alteração/regulamentação do Processo Administrativo Sancionador (PAS). Ao contrário do que é praticado atualmente pela Agência, de acordo com a proposta de redação do artigo 34, §3º, caso uma mesma ação fiscalizatória origine mais de um auto de infração, poderá ser instaurado apenas um único PAS.

Além disso, propõe-se a redução do prazo concedido ao administrado para a apresentação de defesa e interposição de recursos. De acordo com a proposta, o prazo passará a ser de 20 (vinte) dias, e não mais 30 (trinta) dias, como praticado atualmente pela Agência. Destaca-se que o prazo de 20 dias já estava sendo praticado pela ANM no que se refere aos autos de infração atinentes ao descumprimento da legislação de segurança da barragens, por força do artigo 17-B da Política Nacional de Segurança de Barragens, contudo, para os demais atos infracionais, a Agência tendia a conceder, aos autuados, o prazo de 30 dias para protocolo de defesa e para a interposição de recursos.

Vale destacar, ainda, que o artigo 39 da minuta prevê as formas pelas quais o administrado poderá ser intimado, tendo sido expressamente prevista a possibilidade de intimação via sistema eletrônico, considerando a data em que for registrada a ciência no sistema. Verifica-se, portanto, a intenção de a Agência implementar mais recursos no sistema de processos eletrônicos – SEI/ANM.

Por fim, ressalta-se que no dia 09.11.2022, às 9:30, será realizada a Audiência Pública nº 03/2022, que visa a dar maior publicidade à minuta de resolução, bem como possibilitar o encaminhamento de opiniões e sugestões acerca do tema. Caso queira, qualquer um da sociedade civil poderá se inscrever para manifestação oral, até as 16hrs do dia 08.11.2022, clique aqui. Já as contribuições escritas poderão ser encaminhadas à Agência até o dia 10.11.2022.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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