Dentre as principais alterações promovidas em relação à Minuta, destaca-se:
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Alteração do objetivo da ação fiscalizatória da ANM, que deixou de ser para “educação e orientação dos agentes do setor regulado” e passou a ser para “o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado”;
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Exclusão das sanções restritivas de direito, que não estavam previstas na Minuta como aplicáveis a nenhuma infração específica;
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Excluídas as previsões da Minuta que indicavam a possibilidade de reformatio in pejus;
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Previsão expressa no sentido de que a Resolução 122 entra em vigor na data de sua publicação, mas que produzirá efeitos exclusivamente em relação a atos ou fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, com exceção às disposições relativas ao Processo Administrativo Sancionador, que se aplicam inclusive àqueles que estejam em curso. Assim, as infrações anteriores à entrada em vigor da Resolução 122 serão apenadas tal como previsto na Resolução ANM nº 93, de 3 de fevereiro de 2022.
Procedimento de cálculo das multas
Foi mantido na Resolução 122 o procedimento de cálculo das sanções de multa que fora apresentado na Minuta, por meio da seguinte memória de cálculo:
Valor da Multa = Valor-base x Agravantes x Atenuantes
Sendo:
Valor-base = VOP ou VPM x Alíquota x Fator de Gravidade
Especificamente em relação aos Fatores de Gravidade, a Resolução 122 trouxe maiores detalhes em relação ao que fora apresentado na Minuta, na medida em que previu quais são os Fatores de Gravidade aplicáveis para cada Nível de Gravidade, conforme tabela constante de seu Anexo II. Apesar disso, não há clareza em relação aos Fatores de Gravidade que serão aplicáveis especificamente para cada infração, tendo em vista a norma não especificou qual seria o Nível de Gravidade de cada infração.
Quanto às Agravantes, a Resolução 122 passou a trazer em seu Anexo V rol de danos que sujeitarão os infratores a cada uma das agravantes previstas no art. 58 da norma.
Por sua vez, serão consideradas Atenuantes (i) a renúncia ao direito de recorrer, efetivado com o pagamento da multa antes de findo o prazo de defesa, caso em que o infrator fará jus à redução de 60% do valor da multa, independentemente do reconhecimento da prática da infração; e (ii) a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida decisão em primeira instância, hipótese em que o infrator fará jus à redução de 25% do valor da multa.
Restou posto, por fim, como regra de transição, que as bases de cálculo das sanções dos Grupos I e II serão reduzidas em 60% até 31/05/2023.
Para verificar na íntegra a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, clique aqui.
Também é possível acessar a íntegra da Resolução ANM nº 93, de 3 de fevereiro de 2022, clique aqui.
O time de Mining do Escritório Cescon Barrieu está acompanhando o assunto e seus desdobramentos e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e prestar apoio a todos os eventuais interessados.
Veja também nosso Informa a respeito da minuta da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada em 01.11.2022 no DOU, clicando aqui.