No dia 05 de maio de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei 409/2025, de autoria do Deputado Estadual Lucas Bove (PL), à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o qual visa a modificar a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo. O projeto surge no contexto da reforma tributária, na esteira da Emenda Constitucional nº 132/2023, a qual instituiu a progressividade dos impostos de transmissão estaduais.
A proposta visa a modificar o artigo 16 da Lei do ITCMD do Estado de São Paulo em vigor, substituindo a alíquota fixa de 4% para instituir a progressividade da alíquota – entre 1% e 4%1 –, de acordo com o valor dos bens transmitidos, sem fazer qualquer menção aos critérios de avaliação dos bens para fins de base de cálculo (ponto sensível da Reforma Tributária, que ainda está em discussão no PLP nº 108/2024, texto regulamentador ainda pendente de aprovação no Senado Federal).
Outro aspecto relevante é a ausência de menção às isenções atualmente em vigor2, deixando em aberto dúvida se, em caso de aprovação, haveria a revogação tácita das isenções.
O Projeto em questão não é o primeiro apresentado sobre o tema e se contrapõe ao PL nº 07/2024, de autoria do Deputado Estadual Antonio Donato (PT), o qual propõe que a progressividade parta de 4% e chegue a 8%. Este último se mostra menos favorável ao contribuinte e atualmente encontra-se em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento na ALESP.
A análise do PL nº 409/2025 deve ser feita à luz da EC nº 132/2023, que alterou o § 1º do art. 155 da Constituição Federal instituindo alíquotas progressivas para o imposto de transmissão, bem como do PLP nº 108/2024, que trata das hipóteses de incidência e da base de cálculo do imposto (em tramitação), dentro do contexto da Reforma Tributária em curso no Brasil, que busca simplificar o sistema tributário e promover justiça fiscal.
O PL 409/2025 representa uma tentativa de modernização do ITCMD no Estado de São Paulo, alinhando-o às diretrizes estabelecidas pela reforma tributária. A proposta ainda precisa ser debatida para garantir que suas disposições estejam de acordo com toda a regulamentação da reforma tributária no contexto federal.
Atualmente, o Projeto encontra-se em tramitação na ALESP, devendo ser apreciado pelas comissões permanentes e pelo Plenário. Caso aprovado, será encaminhado para sanção do Governador.
1. 1% até 10.000 UFESPs (R$ 370.200,00); 2% de 10.001 a 85.000 UFESPs (de R$ 37.057,02 a R$ 3.146.700,00); 3% de 85.001 a 280.000 UFESPs (de R$ 3.146.737,02 a R$ 10.365.600,00); 4% (acima de R$ 10.365.600,00)
2. “Art. 6º – Fica isenta do imposto: […] II – a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.” – Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.