Assim, se o respectivo registro imobiliário de propriedade não contiver informações prévias acerca de eventual bloqueio judicial, ação judicial de execução, ordens judiciais de indisponibilidade, arresto de bens, ações de improbidade administrativa, hipoteca judiciária e/ou quaisquer outras restrições judiciais à livre alienação e/ou oneração do bem, a transação imobiliária será considerada plenamente válida e eficaz.
Segundo o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), relator do Projeto de Lei, a ideia foi trazer maior segurança jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé. Ele explica que o Projeto de Lei reforça o princípio da concentração de atos na matrícula do imóvel, trazido anteriormente pela Lei 13.097/15, que pretendeu diminuir a burocracia, aumentar a segurança jurídica no mercado imobiliário e simplificar a análise da regularidade do imóvel a ser negociado.
O Projeto de Lei foi encaminhado à sanção presidencial.