CADE publica novo guia para Acordos de Leniência

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou, em 3/9/2025, a versão atualizada do Guia de Leniência Antitruste, documento que detalha procedimentos e boas práticas para negociação de acordos de leniência em casos de cartel e outras condutas anticoncorrenciais.

Trata-se de documento importante, embora não tenha caráter normativo, uma vez que organiza a aplicação prática da Lei nº 12.529/2011 e do Regimento Interno (RICADE) no que se refere a acordos de leniência. O documento está estruturado em cinco partes: aspectos gerais do programa, fases da negociação (incluindo a fase prévia e o pedido de marker), etapas posteriores à assinatura, regras da chamada Leniência Plus e diretrizes para cartéis internacionais.

Antes da reformulação do Guia, os acordos de leniência se limitavam a cartéis tradicionais. Com o novo guia, o alcance foi ampliado para incluir também condutas anticoncorrenciais envolvendo o mercado de trabalho, como fixação de salários (wage-fixing) e não contratação (no-poach), e cartéis de compra e condutas de troca de informações sensíveis.

Principais Novidades:

O documento traz avanços relevantes. Destacam-se:

  • Leniência Plus: passa a ter faixas claras de desconto, podendo reduzir as multas em até 53,33% quando combinada com um Termo de Compromisso de Cessação (TCC). O CADE também criou a figura da “Leniência Plus condicional”, que permite antecipar benefícios em negociações de TCC, desde que o novo acordo seja efetivamente celebrado.
  • Limites da Leniência Plus: O benefício da Leniência Plussó vale quando a conduta é nova. Assim, se a empresa já celebrou leniência em um mercado e depois passou a ser investigada em outro, não terá direito à Leniência Plus.
  • Pedido hipotético de marker: Nesse modelo, o interessado pode apresentar informações preliminares — como setor, escopo geográfico, duração da conduta e uma lista das provas que pretende entregar — sem revelar sua identidade. Caso a Superintendência-Geral entenda que o material listado atende aos requisitos, o proponente deverá apresentar as evidências na íntegra. Diferentemente do procedimento tradicional, não há concessão de marker, mas o sigilo das informações prestadas é garantido¹1.
  • Negociação do acordo de forma oral nos casos nacionais e internacionais: o Guia reitera que os proponentes poderão prestar depoimentos orais à SG/CADE, fornecendo informações detalhadas e documentos a respeito da prática denunciada, que subsidiarão a elaboração do documento denominado Histórico da Conduta.
  • Confidencialidade e internacionalização: o Guia reforça a vedação de compartilhamento direto de informações a terceiros ou autoridades estrangeiras, exigindo waiver específico para cooperação internacional. Também prevê coordenação no momento de divulgação pública de investigações conjuntas.
  • Cadeia de custódia: há um reforço das orientações técnicas detalhadas para documentos eletrônicos, incluindo métodos de extração, análise forense, preservação de discos rígidos e números hash.
  • Cronograma: A SG/CADE disponibilizará, em conjunto com o termo de marker, um cronograma no qual constarão os prazos esperados, incluindo uma estimativa da duração da fase de negociação.
  • Assinatura digital do acordo: possibilidade de assinatura por certificado digital ou meio eletrônico para pessoas físicas estrangeiras.
  • Cooperação entre órgãos públicos: o guia prevê a possibilidade de atuação conjunta com a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União em casos de cartéis em licitações públicas, visando otimizar esforços investigativos e reduzir custos de colaboração.  

Com a atualização, o CADE busca tornar o programa de leniência mais atrativo, transparente e previsível, fortalecendo sua eficácia como instrumento de combate a cartéis e outras práticas anticoncorrenciais. A expectativa é de que as novas regras ampliem a participação de empresas e indivíduos, incentivando a colaboração ativa com as autoridades e garantindo maior segurança jurídica aos signatários.


  1. Se as provas apresentadas não atenderem aos requisitos para um acordo de leniência, a Superintendência-Geral do Cade pode, a pedido do proponente, emitir uma “Carta Conforto”, documento semelhante ao Termo de Rejeição. Ainda assim, o órgão pode instaurar investigação própria para apurar a conduta denunciada, desde que haja indícios ou provas autônomas, conforme prevê o artigo 206, § 4º, do RICADE. ↩︎

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Helena Pawlow
(+55) 11 97310-8569
Anderson Guerreiro
(+55) 51 99539-1212
Marília Paiotti
(+55) 11 99617-2133