Na data de hoje, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicaram a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025 (“Resolução Conjunta 14”) e o BCB publicou a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025 (“Resolução BCB 517”, em conjunto com a Resolução Conjunta 14, as “Novas Regras”). As Novas Regras trazem uma nova metodologia para a apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de determinadas entidades supervisionadas pelo BCB.
I. Escopo de aplicação
As Novas Regras abrangem as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“Entidades Obrigadas”), ressalvadas duas situações específicas: (i) administradoras e associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do artigo 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, não estão abrangidas pelas Novas Regras; e (ii) cooperativas de crédito de capital e empréstimo estão abrangidas pelas Novas Regras, porém com um limite mínimo próprio de capital social integralizado e patrimônio líquido de R$150 mil, a ser exigido conforme determinado cronograma1.
II. Valores de capital social integralizado e de patrimônio líquido
Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo estabelecido nas Novas Regras, o valor do capital social integralizado de uma entidade supervisionada pode ser obtido, sem maiores dificuldades, a partir do respectivo estatuto ou contrato social.
De outro lado, as Novas Regras determinam que o valor do patrimônio líquido seja ajustado mediante (i) a soma dos saldos das contas de resultado credoras; e (ii) a dedução dos valores correspondentes: (a) aos ajustes de avaliação patrimonial; (b) à reserva de reavaliação; (c) ao saldo das contas de resultado devedoras; e (d) às participações no limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido ajustado de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apurado na forma das Novas Regras.
III. Capital mínimo requerido
Com as Novas Regras, o limite mínimo exigido de Entidades Obrigadas deixa de ser um valor em reais fixado ex ante conforme o tipo de instituição para se tornar um limite a ser apurado conforme uma metodologia específica que contempla elementos relacionados a custo, atividades operacionais, atividades de investimento e atividades de captação, além de um possível adicional de capital.
A estrutura da nova metodologia pode ser ilustrada conforme abaixo:

Os detalhes de cada elemento acima identificado constam das Novas Regras.
IV. Regime de transição
Embora as Novas Regras tenham previsão de vigência imediata, as Entidades Obrigadas que estiverem em funcionamento na data de sua entrada em vigor (assim como as instituições que tiverem protocolado no BCB pedidos de autorização para funcionamento ou para ampliação de atividades até a véspera de tal data de entrada em vigor) deverão observar o seguinte regime de transição:
- até 30 de junho de 2026, deve ser mantido o atual limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido apurado na forma da regulamentação vigente (“Limite Atual”); e
- de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027, deve ser mantido o valor, no mínimo, correspondente ao Limite Atual acrescido da diferença positiva entre o limite exigido pelas Novas Regras e tal Limite Atual, de acordo com seguintes percentuais: (i) 25% até 31 de dezembro de 2026; (ii) 50% até 30 de junho de 2027; e (iii) 75% até 31 de dezembro de 2027.
O grupo de Serviços Financeiros de Cescon Barrieu Advogados está à disposição para esclarecimentos e orientações a respeito das alterações destacadas neste Informa.
1. O cronograma consta do artigo 2º, § 2º, da Resolução Conjunta 14 nos seguintes termos: (i) 20%, na data de autorização para funcionamento da instituição; (ii) 50%, a partir de 3 anos, contados da data de autorização para funcionamento da instituição; e (iii) 100%, a partir de 5 anos, contados da data de autorização para funcionamento da instituição.