A nova regulamentação concretiza o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito das atividades notarias e registrais, conferindo maior higidez a esses serviços, incrementando a qualidade do funcionamento das instituições públicas e da economia nacional.
O Código Nacional de Matrícula – CNM corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, a ser inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.
São previstas pela norma normatização, atribuições e responsabilidades ao Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, tais como criação de um programa gerador e validador com mecanismos capazes de garantir segurança robusta na criação do CNM, além de transparência aos usuários que terão garantia de acesso e consulta de modo direto e gratuito.
Neste sentido, os oficiais de registro de imóveis deverão implantar o CNM, imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador, bem como, sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, ou ainda em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.
O Provimento estabelece ainda prazo máximo de 01 (um) ano para a escrituração da matrícula em fichas soltas, cabendo aos oficiais de registro de imóveis transportar todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e aquelas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados para o sistema de fichas soltas as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária.
Prestigia-se também o princípio da Unicidade da Matrícula de modo que se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação, sendo vedada a abertura de matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número. Havendo matrículas com o mesmo número de ordem, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas.
Em conclusão, entende-se que o novo regramento proposto pelo CNJ está na linha das necessidades de atualização e eficientização do sistema registral brasileiro, uniformizando procedimentos de registro, em prol de maior transparência e circulação de informações de modo padronizado, o que contribuí de modo decisivo para o desenvolvimento do mercado imobiliário.