CNJ regulamenta o Código Nacional de Matrícula no Registro de Imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n° 143/2023 que regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula – CNM, dispondo sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis.

A nova regulamentação concretiza o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito das atividades notarias e registrais, conferindo maior higidez a esses serviços, incrementando a qualidade do funcionamento das instituições públicas e da economia nacional.

O Código Nacional de Matrícula – CNM corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, a ser inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

São previstas pela norma normatização, atribuições e responsabilidades ao Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, tais como criação de um programa gerador e validador com mecanismos capazes de garantir segurança robusta na criação do CNM, além de transparência aos usuários que terão garantia de acesso e consulta de modo direto e gratuito.

Neste sentido, os oficiais de registro de imóveis deverão implantar o CNM, imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador, bem como, sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, ou ainda em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.

O Provimento estabelece ainda prazo máximo de 01 (um) ano para a escrituração da matrícula em fichas soltas, cabendo aos oficiais de registro de imóveis transportar todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e aquelas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados para o sistema de fichas soltas as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária.

Prestigia-se também o princípio da Unicidade da Matrícula de modo que se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação, sendo vedada a abertura de matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número. Havendo  matrículas com o mesmo número de ordem, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas.

Em conclusão, entende-se que o novo regramento proposto pelo CNJ está na linha das necessidades de atualização e eficientização do sistema registral brasileiro, uniformizando procedimentos de registro, em prol de maior transparência e circulação de informações de modo padronizado, o que contribuí de modo decisivo para o desenvolvimento do mercado imobiliário.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência